Processo 5013086-45.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013086-45.2026.8.24.0018/SC AUTOR : NELICE ALVES BRAGA ADVOGADO(A) : CAIO FELIPE MENAH JOSÉ (OAB RJ248254) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência" ajuizada por Nelice Alves Braga em face de Tim S/A na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento da linha telefônica n. 49 99905 6107. 1) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , a parte requerente afirma que mantém relação jurídica com a requerida, sendo proprietária da linha telefônica n. 49 99905 6107. Todavia, inadimpliu algumas faturas, tendo ajustado junto à demandada o parcelamento do débito em 14.04.2026, ocasião em que preposto da demandada informou que não haveria suspensão dos seerviços. Informa, ainda, que efetuou o pagamento da primeira parcela do acordo em 17.04.2026, mesma data em que houve o cancelamento da linha telefônica, interrompendo a prestação do serviço por completo. Embora tenha procurado solucionar a questão de forma administrativa, não obteve sucesso. Examinando os autos verifica-se que o pleito antecipatório não merece ser deferido. No caso, deixou a parte de comprovar os termos e condições do alegado acordo entabulado, até mesmo para ter o Juízo certeza, ainda que em análise preliminar, que o comprovante juntado ao evento 1, DOC5 refere-se ao pagamento da primeira parcela ajustada. Não somente isso, não há qualquer comprovação do cancelamento da linha telefônica ou mesmo suspensão dos serviços. Desta forma, não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória antecipada incidental pleiteada. 2) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 3) Da inversão do ônus da prova Evidentemente aplicáveis à causa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços insertos no referido códex. Por conseguinte, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC, em razão das alegações do autor, inverto o ônus da prova. Em relação aos danos morais, entendo que apenas o autor pode provar o impacto do que alega na esfera de sua moral, razão pela qual mantenho seu o ônus de provar o abalo moral…
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