Processo 5013090-71.2024.8.21.0039
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5013090-71.2024.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU) APELADO : LICERIA CASTANHO DOS SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. ENVIO PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO ESTRANHO AO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS MANTIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por empresa mantenedora de cadastro de inadimplentes contra sentença que declarou a nulidade de inscrição negativa em nome da autora, por ausência de notificação prévia válida, determinando o cancelamento do registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de litigância predatória dos procuradores da parte autora; (ii) regularidade da notificação prévia enviada por e-mail; (iii) redução dos honorários advocatícios fixados na sentença; (iv) litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminar de litigância predatória rejeitada, pois a conduta processual da autora e de seus advogados não revela indícios de abuso do direito de demandar, não se enquadrando nos parâmetros do Tema Repetitivo 1.198 do STJ. A demanda é individualizada e a petição inicial foi devidamente instruída. 4. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor conjuntamente com a Súmula 359 do STJ, estabelece que é responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito. 5. O STJ ao julgar o tema 1315 firmou entendimento de que para os fins do o art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega ao endereço eletrônico previamente fornecido pelo consumidor ao credor, sendo irrelevante a prova de efetiva leitura. 6. Caso em que o arquivista não comprovou o envio da respectiva notificação a endereço eletrônico de titularidade da consumidora ou que foi por ela fornecido à credora, o que equivale à ausência de notificação e enseja a nulidade da inscrição. 7. Mantidos os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau, pois arbitrados no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não comportando redução. 8. Rejeita-se a pretensão de condenação da autora nas penas da litigância de má-fé, tendo em vista que a consumidora limitou-se a exercer o seu direito de ação para questionar a regularidade de restrição em seu nome. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação prévia ao consumidor por meio eletrônico, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e do Tema Repetitivo 1.315 do STJ, é válida quando comprovados o envio e a entrega ao endereço eletrônico fornecido pelo consumidor ao credor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. CPC, arts. 80, 85, §§ 2º e 11, 932, VIII e 1.009; RITJRS, art. 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; Súmula 404; Tema 1198; Tema 1315; REsp n. 2.171.003/RS, relatora Ministra Nancy…
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