Processo 5013091-31.2024.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013091-31.2024.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013091-31.2024.4.03.6105 AUTOR: ANTONIVAL ALEIXO FEITOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por ANTONIVAL ALEIXO FEITOSA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação do Réu ao pagamento dos valores atrasados devidos e corrigidos, desde a data do requerimento administrativo, em 02/09/2019. Com a inicial foram juntados documentos. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e foi determinada a citação da parte ré (Id 349548289). O INSS apresentou contestação (Id 352004646), arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Autor apresentou réplica (Id 354293585). Foi proferida decisão saneadora (Id 423371536), foram fixados os pontos controvertidos da demanda, definido o tipo de prova a ser produzida e oportunizada à parte autora a juntada de novos documentos. Não há notícia nos autos de interposição de agravo de instrumento em face da decisão saneadora proferida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo que o feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência, porquanto o tempo especial deve ser comprovado documentalmente, não podendo ser complementado por prova testemunhal ou mesmo pericial. No que toca à prescrição, tendo em vista as disposições contidas no art. 103, parágrafo único1, da Lei nº 8.213/91, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda. No mérito, requer o Autor o reconhecimento de tempo especial não reconhecido na via administrativa e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 02/09/2019. Passo, então, à verificação do cumprimento dos requisitos, em vista da legislação aplicável à espécie. DO TEMPO ESPECIAL A pretendida conversão de tempo especial para comum para concessão de aposentadoria por tempo de serviço já era prevista na redação original da Lei nº 8.213/91. Tal sistemática foi mantida pela Lei nº 9.032/95, que, dando nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 acima citada, acrescentou-lhe o § 5º, nos exatos termos a seguir transcritos (sem destaque no original): Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ... § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Posteriormente, o § 5º do artigo 57…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados