Processo 5013093-09.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013093-09.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013093-09.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANYS DA SILVA MESQUITA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por Joanys da Silva Mesquita em face de PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. Narra a parte autora (ID 87319054), em suma, que é titular de uma conta bancária digital mantida junto à instituição requerida e que a utilizava para o recebimento de valores decorrentes de suas atividades pessoais e profissionais. Alega que, em 14/11/2025, foi surpreendido com o bloqueio definitivo e imotivado de sua conta, sob a alegação genérica de descumprimento das cláusulas 18.4, 18.9 e 7.13.2 do contrato de adesão. Sustenta que a requerida reteve o saldo ali existente, impossibilitando-o de movimentar seus recursos, cujo valor de recebimentos estima ultrapassar R$ 65.000,00. Após tentativas frustradas de resolução administrativa, pugnou, em sede liminar, pelo imediato desbloqueio da conta e liberação dos valores. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a restituição integral dos valores retidos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em decisão inicial, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça e determinou a manifestação prévia da parte ré sobre o pedido liminar (ID 87485004). A requerida apresentou manifestação prévia, alegando que o bloqueio ocorreu devido à constatação de movimentações atípicas e suspeita de fraude, fundamentado em análise de risco (ID 87853315). A parte autora manifestou-se, informando que, diante da urgência, optou por recolher as custas processuais iniciais, desistindo tacitamente do pedido de gratuidade (ID 87988463). Em decisão de ID 88128982, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a requerida apresentou sua contestação (ID 88527821). Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação interempresarial. Afirmou a inexistência de falha na prestação do serviço, justificando que o bloqueio e o encerramento da conta configuram exercício regular de direito previsto no contrato (cláusulas 5.6 e 7.13), acionado após o sistema de segurança alertar para uma triangulação de PIX (duas transações de R$ 5.000,00) envolvendo o CPF de um terceiro (Lukas Marlucio Trindade) com apontamentos de fraude confirmada no sistema RUFRA do Banco Central. Sustentou, por fim, que o contrato prevê a retenção do saldo por um período inicial de 90 dias por medida de segurança contra chargebacks, pugnando pela improcedência total dos pedidos e rechaçando a ocorrência de danos morais. Réplica apresentada no ID 89627165. Por meio da decisão de ID 90094457, foi decretada a inversão do ônus da prova, bem como determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em seguida, tanto a parte autora, quanto a parte ré, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 91821722 e 93918771). É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao…

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