Processo 5013093-16.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013093-16.2025.4.03.6315 AUTOR: JULIANA BENEDITA DE MEDEIROS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO RODRIGUES DE MELO - SP277333 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação movida por Juliana Benedita de Medeiros Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade decorrente do nascimento de seu filho, ocorrido em 14/03/2023. A parte autora relata que o benefício foi indeferido na via administrativa sob a justificativa de ausência de comprovação do afastamento do trabalho, nos termos do Art. 71-C da Lei 8.213/1991. Sustenta que a referida decisão é equivocada e que ostentava a qualidade de segurada na data do parto, argumentando que faz jus à prorrogação do período de graça por estar desempregada. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Arguiu, de forma preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo que a autora não ostentava a qualidade de segurada no momento do fato gerador. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando as teses da defesa. Proferido despacho saneador, não houve o requerimento de outras provas, razão pela qual a instrução processual foi encerrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A.1) Da Prescrição Quinquenal O réu suscita a ocorrência da prescrição quinquenal, requerendo a aplicação do Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. No caso vertente, o fato gerador do benefício, consubstanciado no parto, ocorreu em 14/03/2023. O requerimento administrativo foi protocolado em 12/05/2025, e a presente ação judicial foi ajuizada em 17/12/2025. Desse modo, constata-se de plano que não transcorreu o lapso temporal de cinco anos entre o nascimento da criança e a propositura da demanda, motivo pelo qual não há qualquer parcela atingida pelo instituto da prescrição quinquenal. B) DO MÉRITO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme dispõe o Artigo 71 da Lei 8.213/1991. Para a sua concessão, exige-se a comprovação do fato gerador, como o nascimento com vida, e a manutenção da qualidade de segurada no momento do evento. No que tange à carência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade do Artigo 25, inciso III, da Lei 8.213/1991. Com isso, a exigência de dez contribuições mensais para as contribuintes individuais e facultativas restou definitivamente afastada no ordenamento pátrio. Contudo, impende destacar que tal decisão excelsa não exime a parte requerente do dever de demonstrar que estava validamente vinculada ao Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento, requisito este que permanece hígido e inafastável para a concessão do amparo estatal. B.1) Análise do Caso Concreto A parte autora busca o reconhecimento do direito ao benefício argumentando que o indeferimento administrativo com base no Art. 71-C da Lei 8.213/1991 consistiu em excesso de formalismo frente a um equívoco no preenchimento do…
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