Processo 5013093-79.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5013093-79.2025.8.08.0030 REQUERENTE: JULIA SANTOS MONTE REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação e Mérito. Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de provas orais. Pois bem. Resumidamente, verifico que a parte Autora alega cobranças indevidas, afirmando que tais débitos causaram a negativação de seu nome e o bloqueio de acesso ao portal acadêmico; por sua vez, a parte Ré contesta alegando que os valores são "Diferenças de Mensalidade" por erro na aplicação de bolsa, comprovando a inadimplência da Autora e a inexistência de negativação nos cadastros de proteção ao crédito. Quanto aos documentos anexados conjuntamente com a petição de ID 97330385, consigno que não serão analisados. Isso porque a parte Autora foi intimada estritamente para apresentar réplica e especificar provas a produzir (ID 97154886). Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior só é admitida para "documentos novos" (fatos supervenientes ou para contrapor prova nova), o que não se vislumbra no caso, pois os documentos já estavam em posse da Autora ou eram de fácil acesso desde o ajuizamento. Portanto, reconheço a preclusão temporal quanto aos referidos documentos, que não serão considerados para o deslinde da causa, repisa-se, prestigiando-se a estabilização da lide e o devido processo legal. Relativo ao mérito da causa, verifico que a Requerida logrou êxito em comprovar a origem dos débitos. O Extrato Financeiro (ID 79559023) demonstra que os lançamentos de R$ 565,96 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) correspondem a ajustes retroativos ("Diferença de Mensalidade - Pagamento à menor") para adequar as parcelas ao desconto correto da bolsa de 66%. Nesta senda, a Ré demonstrou que, inicialmente, houve erro sistêmico que aplicou desconto inferior, e a retificação gerou esses resíduos legítimos. Quanto à negativação, a Autora não colacionou aos autos extrato oficial do SERASA (ou de outro sistema de proteção ao crédito) que comprovasse a restrição. Em contrapartida, a Demandada apresentou Relatório de Score e Consultas (ID 79559027 e 79559029) onde consta "Nenhuma Dívida Encontrada" para registros de débito ou protestos em nome da Autora. Assim, não há prova do ato ilícito de inscrição indevida. No que tange ao bloqueio de acesso ao portal, a própria Ré admite a restrição, porém, fundamenta-a na inadimplência confessa da Autora e na ausência de rematrícula para o semestre 2025/2; o Status de Matrícula (ID 79559025)…
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