Processo 5013094-34.2025.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013094-34.2025.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5013094-34.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: HUGO MARTINS CONSTRUCOES LTDA CPF: 28.399.860/0001-69 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com consignação em pagamento proposta por Hugo Martins Construções Ltda. em face de Banco Safra S.A., objetivando a revisão do contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. A autora sustenta que firmou, em 22 de abril de 2024, a Cédula de Crédito Bancário nº 0113100010321673 para aquisição de um veículo Hyundai Creta, placa PBY4H44, no valor financiado de R$ 82.740,63, a ser pago em 48 parcelas mensais fixas de R$ 2.592,45. Alega que o contrato contém cláusulas abusivas, notadamente a taxa de juros remuneratórios de 1,81% ao mês (21,66% ao ano), a capitalização diária de juros decorrente da utilização da Tabela Price, e a cobrança de tarifas de cadastro (R$ 980,00), avaliação do bem (R$ 150,00) e registro de contrato (R$ 265,58). Em sua petição inicial, a autora requereu: a substituição do sistema de amortização Tabela Price pelo Método de Gauss, com a redução das parcelas para R$ 2.257,97 e do valor total do financiamento para R$ 108.382,67; a declaração de nulidade das tarifas administrativas; a repetição do indébito em dobro; a manutenção na posse do veículo; a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; e autorização para depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a instituição financeira apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, carência de ação por ausência de depósito do valor incontroverso, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade integral do contrato, afirmando que a taxa de juros contratada é inferior à média de mercado, que a capitalização diária está expressamente prevista e autorizada pela legislação, que a Tabela Price é sistema de amortização válido e que as tarifas cobradas correspondem a serviços efetivamente prestados. Juntou documentos contratuais, laudo de avaliação do veículo, comprovante de registro do gravame e parecer técnico contábil. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Na audiência de conciliação realizada em 25 de novembro de 2025, a autora deixou de comparecer injustificadamente. O réu compareceu por videoconferência. Não houve acordo. O Juízo aplicou à autora multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, com prazo de 30 dias para pagamento, revertida em favor do Estado. Sobreveio a decisão saneadora que rejeitou as preliminares arguidas pela ré; manteve a justiça gratuita em favor da autora; deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC; indeferiu a produção de prova pericial contábil, por considerar a matéria de direito; reconheceu a conexão com a ação de busca e apreensão nº 5010054-44.2025.8.13.0480, determinando a certificação de seu estado para eventual apensamento; e declarou o processo maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do…

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