Processo 5013094-36.2025.8.24.0930

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5013094-36.2025.8.24.0930
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013094-36.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MARLON BRITTO ADVOGADO(A) : MARLON BRITTO (OAB SC052774) ADVOGADO(A) : FABIANO MARCOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC057925) EXEQUENTE : FABIANO MARCOS DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : MARLON BRITTO (OAB SC052774) ADVOGADO(A) : FABIANO MARCOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC057925) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. A parte   executada opôs embargos de declaração contra a decisão do Evento 86. Conclusos os autos. 2.  Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou, ainda, corrigir erro material. Contudo, não se observa omissão, contradição ou obscuridade da decisão, tampouco erro material, sendo que a parte apenas veicula inconformismo com o entendimento do julgador e busca rediscutir a matéria. Não é permitido ao julgador, após a prestação jurisdicional, modificar substancialmente a decisão impugnada, efeito tal que só pode ser alcançado por via recursal própria.  Nesse norte, preconiza a jurisprudência: Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1871942/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/12/2021). Ademais, o Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna. A propósito: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024). 3. ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração. Assim, cumpra-se a decisão embargada.

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