Processo 5013094-77.2021.4.04.7005
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5013094-77.2021.4.04.7005/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : WALERIO SKIRZINSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ SIMON (OAB PR055755) ADVOGADO(A) : JHONNATH WILLIAM SIMON (OAB PR051186) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor rural e atividade especial. O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao labor rural e parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial (01/04/2009 a 03/07/2019), concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 14/02/2022 (data do pagamento da indenização rural). Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar a especialidade e a parte autora a retroação dos efeitos financeiros à DER (03/07/2019). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/04/2009 a 03/07/2019, considerando a exposição a ruído ; (ii) a data inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2009 a 03/07/2019, alegando inconsistência do PPP, intermitência na exposição a ruído e metodologia de aferição inadequada. Negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2009 a 03/07/2019. A decisão se fundamenta na comprovação da exposição a ruído de 88,64 dB, aferido pela NHO-01 da FUNDACENTRO, em conformidade com os limites legais (85 dB a partir de 19/11/2003, conforme Tema 694/STJ). A intermitência na exposição não afasta a especialidade se ínsita à atividade (Tema 1.083/STJ), e a eficácia do EPI é irrelevante para ruído (Tema 555/STF). A metodologia de aferição por NHO-01 ou NR-15 é aceita para ruído contínuo/não variável após 19/11/2003 (Tema 174/TNU), e o PPP baseado em laudo técnico por responsável é considerado válido. 4. A parte autora postula a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, requerendo que retroajam à DER (03/07/2019) e não à data do pagamento da indenização (14/02/2022). Provida a apelação da parte autora para fixar a DIB na DER (03/07/2019), com efeitos financeiros desde essa data. Embora o juízo a quo tenha fixado a DIB na data do pagamento da indenização (14/02/2022) com base no PUIL 5001844-45.2020.4.04.7114/TNU, a jurisprudência do TRF4 admite a retroação da DIB à DER quando o segurado manifestou interesse administrativo no reconhecimento do período rural posterior a 31/10/1991 e na indenização das contribuições, e o INSS não oportunizou a emissão das guias. O INSS tem a obrigação de calcular e expedir as guias de recolhimento para o período rural, cuja indenização é condição essencial para o cômputo (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/1991; Súmula nº 272/STJ). 5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida…
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