Processo 5013096-76.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013096-76.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013096-76.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE ZITO DAVID ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ANTONIO TERUEL MAURE - SP447991 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO José Zito David ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial de 01.12.1988 a 30.09.1990 (Augusto Amador), de 01.02.1993 a 30.01.1994, de 01.08.1994 a 04.10.1994 (Transgodoeiro Transportes), de 01.04.1995 a 12.12.1995 (Transportes Nova Fronteira), de 13.12.1995 a 21.06.1996, 01.12.1996 a 30.11.1997, 01.06.1998 a 13.03.2001, 01.06.2001 a 18.01.2002 (Joalina Transportes), de 01.07.2002 a 02.10.2002 (Joafra Transportes), 01.07.2003 a 20.04.2005 (Cincodiesel Peças), de 02.01.2006 a 08.02.2006 (Ocram Comércio), de 15.05.2006 a 16.05.2007 (Tekdiesel Peças), de 22.05.2007 a 15.08.2008, 08.09.2010 a 09.06.2011 (Rápido Luxo Campinas), de 16.03.2009 a 12.08.2010 (Fama Transportes), de 17.08.2010 a 26.08.2010 (Vesper Transportes), de 01.12.2011 a 13.02.2012 (Viação São Jorge), de 02.07.2012 a 19.06.2013 (Consórcio Soma), de 25.07.2013 a 07.09.2013 (Águia de Prata), 19.12.2014 a 19.02.2016 (São Bernardo Transportes), de 30.08.2016 a 03.10.2019 (Viação Metrópole Paulista); (ii) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/227.754.756-0, DER 07.08.2024) (Id. 436707861, p. 196). Requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 437400301). Deferida a AJG (Id. 448469165). O INSS contestou dando ênfase ao fato de a demanda ter sido distribuída com documentos discrepantes daqueles presentes no processo administrativo (Id. 486616641). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 510678709). Réplica com juntada de documentos profissiográficos acompanhada de requerimentos de acolhimento de prova emprestada e/ou produção de perícia indireta, com indicação de uma oficina mecânica (Id. 557223113). Intimada (Id. 557227872), a Autarquia Previdenciária manifestou ciência e reiterou que um dos PPPs não havia sido apresentado na esfera administrativa, motivo pelo qual seria necessária aplicação do tema 1124/STJ (Id. 558528575). Proferida decisão saneadora elencando as provas constituídas em relação a cada um dos 16 (dezesseis) períodos especiais controvertidos, sempre como mecânico de empresas de transporte coletivo de passageiros. Na ocasião, expressamente acolhido laudo pericial emprestado (Id. 436707861, pp. 83-104) anexado aos autos pelo autor, eis que referente ao mesmo cargo e numa das antigas empregadoras, “São Bernardo do Campo Transportes”. A avaliação foi realizada em 08.11.2021, portanto abrangeria todos os liames em discussão (Id. 563981694). Petição da parte autora concordando com o uso do laudo pericial emprestado. Apenas ressaltou que o requerimento anterior era de expedição de ofício às empresas ainda em atividade que não haviam fornecido PPP e perícia por similaridade nas demais (Id. 574652823). O INSS permaneceu silente. Os autos vieram conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra maduro para julgamento, considerando o acolhimento de laudo pericial emprestado numa das empregadoras, no mesmo cargo de mecânico e realizado em 08.11.2021, portanto abrangendo todos os liames controvertidos,…

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