Processo 5013097-10.2024.8.13.0452

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013097-10.2024.8.13.0452
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5013097-10.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: IRACI EUSTAQUIO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS 18.715.615/0001-60 CPF: não informado SENTENÇA IRACI EUSTÁQUIO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Em sua peça exordial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora alega ser proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Moitinha, situado no município de Perdigão/MG, onde desenvolve atividades agropecuárias de pequeno porte. Narra que foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração nº 276564/2021 (ID XXX.XXX.XXX-XX), decorrente do Auto de Fiscalização nº 210024/2021, que lhe imputou multa ambiental por suposta intervenção irregular em Área de Preservação Permanente (APP). Sustenta, em síntese, que a autuação é nula por vício de motivo, uma vez que a área fiscalizada não possui as características de APP, não sendo de formação brejosa e não contendo nascentes difusas, conforme atestado por laudo técnico particular. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar o protesto da Certidão de Dívida Ativa correspondente e, ao final, a procedência do pedido para anular o ato administrativo e a respectiva sanção pecuniária. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, carta de protesto (ID XXX.XXX.XXX-XX), auto de fiscalização (ID XXX.XXX.XXX-XX), auto de infração (ID XXX.XXX.XXX-XX) e laudo técnico particular (ID XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido por este Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), condicionando a suspensão dos efeitos do protesto (apontamento nº 1150520) ao depósito judicial de caução em dinheiro, no valor de R$ 18.345,98. A parte autora comprovou a efetivação do depósito conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, ensejando a expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Divinópolis (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em suas razões de mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo, ressaltando que o agente autuante agiu no exercício do poder de polícia ambiental, em estrita observância ao princípio da legalidade e às diretrizes do Decreto Estadual nº 47.383/2018. Argumentou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de provar a inexistência da infração, o que não teria ocorrido no caso concreto. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que a parte autora reiterou os termos da inicial e requereram a suspensão do feito para utilização de prova emprestada da Ação Civil Pública nº 5010875-06.2023.8.13.0452, que versa sobre a mesma controvérsia fática. Em decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Juízo fixou os pontos controvertidos relativos à qualificação da área como APP e deferiu a produção de prova pericial emprestada. O laudo pericial produzido nos autos da Ação Civil Pública foi coligido a este feito sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas, as partes manifestaram-se sobre o laudo (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos…

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