Processo 5013098-48.2025.4.04.7208
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013098-48.2025.4.04.7208/SC AUTOR : DAPHINE CAROLINE QUEIROZ FREITAS ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. Trata-se de ação ajuizada por DAPHINE CAROLINE QUEIROZ FREITAS contra o Banco do Brasil S.A., o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a União - Advocacia Geral da União , objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato FIES até a autora deixar de exercer a função de professora na rede pública de educação básica; seja obstada a inscrição da parte autora e seus fiadores em cadastros de inadimplência; e a implantação imediata do abatimento de 1% previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com recálculo do saldo devedor. Ao final, requer a procedência da ação para condenar as rés a implementarem o abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do contrato de FIES, com termo inicial em 05/02/2024 , pleiteando-se o abatimento (21%) da dívida, diante dos 21 meses de efetiva atuação na educação básica; e a condenação das rés a restituição de todos os valores pagos indevidamente até a efetiva implementação do abatimento. Requereu a gratuidade judiciária. Emenda à inicial no evento 8. O pedido de tutela antecipada foi indeferido ( 10.1 ). Intimada, a parte autora anexou comprovantes de rendimentos (evento 17). Os réus contestaram e foi apresentada réplica. Vieram os autos conclusos. Decido. 2.Preliminares Ilegitimidade passiva O Banco do Brasil S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva. Conforme já destacado na decisão do evento 31 , na hipótese em julgamento envolve pedido de abatimento de saldo devedor em razão de instrumentos normativos próprios decorrentes do sistema de financiamento, presente o litisconsórcio passivo entre FNDE, a instituição financeira e a União. A respeito: Turmas Recursais, RCIJEF 5042372-27.2024.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator GIOVANI BIGOLIN , julgado em 27/02/2026; RCIJEF 5024038-64.2023.4.04.7201, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina , Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA , julgado em 26/02/2026. Logo, afasto a preliminar. Ausência de interesse de agir Segundo o FNDE: A autora iniciou trabalho como professora em 02/2024. Portanto, considerando o período-base de janeiro a dezembro de 2024, ainda não tinha completado 12 meses, e logo não lhe é cabível o abatimento no período avaliativo anual realizado em 2025. A autora somente completou 1 ano de trabalho ininterrupto já adentrando ao ano de 2025. Portanto no início de 2026 poderá a autora pleitear o abatimento mensal relativo aos 12 meses de 2025, bem como os meses remanescentes de 2024, conforme regulamento supra. De fato, a argumentação encontra amparo na Portaria Normativa MEC 7/2013, que regulamenta o Art. 6º-B, da Lei 10.250/2001. Destaca-se do art. 4º dessa portaria que: a) o abatimento do saldo devedor consolidado deve ocorrer considerando o período de efetivo exercício na docência para os professores na rede pública de educação básica, com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto (art. 4º, caput e inciso I); b) o abatimento é operacionalizado anualmente pelo FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior (art.…
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