Processo 5013098-91.2024.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013098-91.2024.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS APELANTE : DIRCEU DA SILVA ZULIANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESASTRE NATURAL. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Leopoldo, e desproveu o recurso da autora quanto à União, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes das enchentes de 2024. A embargante alega omissões e contradições no acórdão, buscando o prequestionamento de dispositivos legais e a reanálise da responsabilidade estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a existência de omissões ou contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da teoria do risco integral, à análise de deveres específicos da União em desastres naturais e à configuração do nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, I a III), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida, não havendo vícios a serem sanados. 5. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Leopoldo, conforme o art. 109, I, da CF/1988, por se tratar de competência ratione personae e litisconsórcio passivo facultativo (CPC, art. 114), com determinação de cisão do feito e remessa à Justiça Estadual (CPC, art. 327, § 1º, II). 6. A responsabilidade civil do Estado, inclusive por omissão, subsume-se à teoria do risco administrativo (CF/1988, art. 37, § 6º), rejeitando-se a teoria do risco integral, e exige nexo de causalidade entre o dano e a omissão específica do Poder Público (STF, RE 841.526/RS, Tema 592). 7. O evento climático de abril e maio de 2024 no Rio Grande do Sul, de intensidade e abrangência sem precedentes, configura força maior ou concausa superveniente, autônoma e independente, apta a romper o nexo de causalidade entre a alegada omissão estatal e os danos sofridos (TRF4, AC 5007624-90.2011.4.04.7110/RS). 8. A União implementou diversas medidas compensatórias e de apoio à população, como a pausa no pagamento de financiamentos de imóveis, o Saque Calamidade do FGTS e o Auxílio Reconstrução (MP nº 1.219/2024 e MP nº 1.228/2024), o que reforça a ausência de sua responsabilização por omissão. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 10. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.
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