Processo 5013106-37.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013106-37.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. B. A., representado por seu genitor JUERLY MAXSON BALDON, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 5001664-57.2026.8.08.0038, ajuizada em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO SISTEMA FINANCEIRO BANESTES – BANESCAIXA, postergou a análise do pedido de tutela de urgência formulado para momento posterior à apresentação da contestação. Em suas razões recursais (id 20402808), o agravante sustenta, em breve síntese, que: (i) a decisão agravada, embora não tenha indeferido expressamente a tutela, produziu efeito gravoso equivalente, mantendo a cobrança de coparticipação sobre terapias multidisciplinares essenciais para tratamento de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA); (ii) a cláusula de coparticipação de 30% (trinta por cento), na ausência de limitador contratual, constitui fator restritivo severo ao acesso aos serviços, vedado pelo artigo 2º, inciso VII, da Resolução CONSU nº 8/1998; (iii) a documentação financeira comprova comprometimento excessivo da renda familiar; (iv) há parecer favorável do Ministério Público. Invoca, ainda, a proteção especial conferida pela Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e o precedente do STJ que admite a limitação da coparticipação em casos de onerosidade excessiva. É o relatório. Decido. Compulsando o caderno processual, verifico que o presente agravo de instrumento é passível de julgamento na forma do artigo 1.019, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a decidir monocraticamente. A questão central que se impõe à análise neste momento processual refere-se ao cabimento ou não do agravo de instrumento interposto, considerando-se a natureza do pronunciamento judicial recorrido. É fundamental examinar se o ato judicial em questão possui o caráter de decisão interlocutória, passível de agravo, ou se configura um mero despacho de expediente, contra o qual a lei processual não prevê a interposição de recurso. A distinção é crucial para a admissibilidade recursal e para a própria configuração do sistema de recursos no processo civil, que busca a celeridade e a efetividade sem permitir a interposição de recursos contra atos que não geram lesão ou gravame imediato à parte. No caso concreto, o ato judicial questionado, conforme se observa de seu teor, possui a clara natureza de despacho meramente ordinatório, uma vez que se limita a intimar a parte para o exercício do contraditório prévio à análise do pedido de tutela antecipada de urgência. A determinação para postergar a apreciação da tutela de urgência até a formação do contraditório se insere no poder-dever do magistrado de conduzir o processo, promovendo a regular instrução e saneamento, sem resolver qualquer questão incidente de mérito ou de procedimento que tenha aptidão para gerar prejuízo jurídico imediato e irreversível à parte. Trata-se de uma medida destinada a impulsionar o feito e subsidiar a formação da convicção judicial, qualificando-se como um comando processual que não julga, tampouco decide, questão alguma, apenas…
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