Processo 5013107-22.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5013107-22.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: ADRIANA CARIOCA DUARTE Advogado do(a) AGRAVANTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A Advogado do(a) AGRAVADO: DOUGLAS MATOSO LORENZON - ES10945 DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de Id 99455797, por meio da qual o juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha, em Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória ajuizada por ADRIANA CARIOCA DUARTE, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para determinar que a ré, ora agravante, autorize e custeie integralmente o tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT) prescrito. Nas razões recursais de Id 20402618, a agravante sustenta, em síntese, que: I) o tratamento requerido não possui cobertura obrigatória, por não estar incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; II) a negativa de cobertura ocorreu de forma legítima, após análise da auditoria médica, conforme previsão contratual e legislação aplicável; III) a cobertura excepcional de procedimentos não previstos no rol exige o preenchimento cumulativo de critérios técnicos específicos estabelecidos na ADI nº 7265, os quais não foram demonstrados pela agravada; IV) a concessão da tutela de urgência causará prejuízo financeiro irreparável à recorrente, sendo improvável a restituição dos valores. Com base em tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo. Para tanto, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art.1.019, I, c/c o art.995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. Em uma análise de cognição sumária inerente ao momento, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de efeito suspensivo pretendido pela operadora de saúde. Explico. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de custeio de tratamento médico de Eletroconvulsoterapia (ECT) não constante do Rol de Procedimentos da ANS para paciente portadora de quadro psiquiátrico de extrema gravidade. Em síntese, a demanda de origem foi ajuizada pela ora agravada, interditada, assistida por sua curadora, em razão de seu grave quadro clínico decorrente de Transtorno Afetivo Bipolar – Atual Episódio Depressivo com sintomas psicóticos e Síndrome Catatônica (CID 10 F31.5 + F06.1), encontrando-se internada na clínica Viva Psiquiatria desde 06/04/2026. Conforme detalhado nos relatórios médicos…
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