Processo 5013108-05.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013108-05.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5013108-05.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: SUIANE LEANDRO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 SENTENÇA I – RELATÓRIO Suiane Leandro da Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais em face de Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A. (CNPJ: 62.550.256/0001-20). Narra a petição inicial que a requerente é segurada pelo plano de saúde réu, sob matrícula de número 3010R0247680006, e que foi submetida a cirurgia bariátrica em 29/05/2024, sofrendo posterior perda ponderal de 45 kg. Aduz que o emagrecimento massivo acarretou grave excesso de pele, flacidez e deformidades nas mamas, no abdômen, nos flancos e nas coxas, gerando assaduras recorrentes, infecções fúngicas, dores físicas e intenso abalo psicológico. Afirma que foi prescrito tratamento cirúrgico reparador composto por dermolipectomia abdominal não estética, tratamento de diástase dos retos abdominais, flancoplastia, mamoplastia redutora e cruroplastia. Alega que a operadora ré recusou indevidamente a cobertura integral das cirurgias plásticas reparadoras indicadas pelo médico assistente, bem como de materiais e insumos pós-operatórios específicos, sob a justificativa de que se trataria de procedimentos com caráter estético excluídos do rol básico da agência reguladora. Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e, ao final, a confirmação do provimento com a condenação da ré ao custeio de todo o tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão liminar deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse, no prazo de 48 horas, as cinco cirurgias reparadoras em sua rede credenciada por equipe médica credenciada, ressalvando para a fase meritória a análise do fornecimento dos insumos de uso pessoal e domiciliar pós-operatório (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a ré ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de dilação probatória mediante a realização de perícia médica em juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, alegou a validade e a licitude da negativa parcial, sob o argumento de exclusão de cobertura legal e contratual para procedimentos de finalidade estética, sustentando que a junta médica de divergência regularmente instaurada pela operadora considerou desnecessários os procedimentos cirúrgicos de dermolipectomia, flancoplastia, mamoplastia e cruroplastia, autorizando unicamente o tratamento cirúrgico da diástase e a herniorrafia umbilical (ID XXX.XXX.XXX-XX). Defendeu, por fim, a exclusão da cobertura de órteses, próteses e insumos de uso pessoal e pós-operatório domiciliar, bem como a ausência de dever de indenizar por danos morais ante o exercício regular de direito baseado em cláusula contratual limitativa (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando a natureza estritamente funcional e reparadora de todo o tratamento prescrito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam…

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