Processo 5013111-61.2020.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013111-61.2020.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013111-61.2020.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLANGE DA SILVA MOREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A ADVOGADO do(a) APELANTE: OTAVIO ANTONINI - SP121893-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLANGE DA SILVA MOREIRA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: OTAVIO ANTONINI - SP121893-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Não cabe, na via recursal eleita, a análise de suposta violação do aresto a dispositivo de envergadura constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF, in verbis: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAMENTO DO TEMA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de averbação de tempo de serviço especial cumulada com pedido de revisão de aposentadoria e concessão de aposentadoria especial. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação. O recurso especial foi admitido na origem e inadmitido, monocraticamente, no STJ. II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. III - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: "O Supremo Tribunal Federal recentemente submeteu a julgamento o Tema nº 709, em que examinou a possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. (...) Quanto aos efeitos financeiros, o entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal destina-se a tutelar os casos de concessão de benefício previdenciário e não sua revisão, como no caso de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial." IV - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016;…

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