Processo 5013111-79.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013111-79.2024.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: SANDRA REGINA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINNE POLYANE GOMES LUZ - SP394680-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão do óbito de José Agostinho de Oliveira, ocorrido em 20/12/2020; bem como, condenou a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual. A sentença recorrida foi proferida ao fundamento de que o conjunto probatório não demonstrou a existência de união estável contemporânea ao óbito, tampouco convivência em residência comum e dependência econômica. Inconformada, a autora interpôs recurso sustentando, em síntese, que a prova material apresentada constitui início razoável de prova documental, corroborada por depoimentos testemunhais coerentes e convergentes, suficientes para demonstrar convivência pública, contínua e duradoura. Alega, ainda, que a jurisprudência afasta a exigência de coabitação como requisito essencial da união estável, bem como reconhece a presunção legal de dependência econômica do companheiro. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com reconhecimento da união estável e concessão da pensão por morte desde o requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei nº 8.213/1991, art. 16, que dispõe: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer…
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