Processo 5013112-10.2025.8.21.0035

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013112-10.2025.8.21.0035
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5013112-10.2025.8.21.0035/RS EXEQUENTE : LETICIA SOARES POSSA DE BURGUES ADVOGADO(A) : GABRIEL MARTINI FERNANDES (OAB RS105171) DESPACHO/DECISÃO 1.  A parte exequente apresentou cálculos no valor total de  R$ 41.755,66 ( 1.1 ). O Município executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, entendendo como correto o valor de  R$ 21.115,85  ( 12.2 ).  Sustentou, em síntese: a) que o cálculo apresentado pela exequente não discrimina os valores mês a mês, limitando-se à indicação de montante global; b) a ausência de abatimento dos valores já pagos; c) a inobservância dos índices de atualização previstos na EC 113/2021, que estabelece a aplicação da SELIC aos débitos da Fazenda Pública; e d) que devem ser consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas, com exclusão dos períodos de pandemia da Covid-19 e recessos escolares. Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora tenha sido determinada a remessa dos autos à CCALC, revela-se necessária a prévia análise da impugnação apresentada pelo ente público, bem como dos cálculos apresentados pela exequente, a fim de que a elaboração do cálculo pela CCALC ocorra com parâmetros bem definidos. 2.  No mérito, a impugnação merece acolhimento parcial. Isso porque o cálculo apresentado pela exequente não permite a identificação detalhada dos períodos considerados, das rubricas utilizadas e da metodologia empregada, circunstância que inviabiliza a conferência da conta e sua compatibilidade com os parâmetros definidos no título executivo judicial, impedindo, por ora, sua homologação. Com efeito, a sentença exequenda estabeleceu expressamente que ( 39.1 ): "(...) Os valores devidos deverão ser calculados, com base no custo da hora-aula paga ao professor, excluídos os períodos em que não houve exercício de função docente em sala de aula, bem como descontados os valores já adimplidos administrativamente, observada ainda a prescrição quinquenal." Nesse contexto, assiste razão ao Município quanto à necessidade de exclusão dos períodos sem efetivo exercício da função docente, ao abatimento dos valores pagos administrativamente e à observância dos critérios de atualização monetária e juros fixados no título executivo judicial. Ademais, conforme reconhecido na própria sentença, o Município já disponibilizava reserva de 20% da jornada para atividades extraclasse, nos termos do art. 25 da Lei Municipal nº 2.099/1998, razão pela qual eventual indenização deve corresponder apenas ao percentual da hora-atividade não observado pelo ente público (13,33%), e não ao percentual integral de 1/3 da jornada. Quanto aos consectários legais, deverão ser observados os critérios definidos no título executivo ( 39.1 ):  "(...) Até 08/12/2021, nos termos do julgamento do Tema 810 do STF, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a contar do vencimento, e acrescidos de juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021 1 , os valores devidos deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora de acordo com Taxa SELIC, desde logo ficando assegurado o recálculo da condenação ou a expedição de precatório/RPV complementar caso julgada procedente pelo Suprema Tribunal Federal alguma das ADIs que debatem a matéria." Também merece acolhimento a alegação referente à exclusão dos períodos de afastamentos, férias e…

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