Processo 5013113-24.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013113-24.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013113-24.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : IVONE PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  IVONE PEREIRA DOS SANTOS , com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento  49.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  11.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de que, embora constatada a incapacidade total e temporária, a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurada na data de início da incapacidade. II. Questão em dISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal; e (ii) saber se restou demonstrada a incapacidade laboral em momento anterior à perda da qualidade de segurada, de modo a justificar a concessão do benefício. III. Razões de dECIDIR 3. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que o conjunto documental dos autos era suficiente para o julgamento da causa, conforme faculta o art. 370 do CPC. 4. A perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 24/01/2024, quando já ultrapassado o período de manutenção da qualidade de segurada. Os documentos médicos anteriores, datados de 2020 e 2022, não demonstram de forma inequívoca a existência de incapacidade total à época, tampouco infirmam a conclusão do laudo técnico. IV. DIsposItIVo e tese 5. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42, 59 e 102; CPC/2015, arts. 370 e 1.012. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 898507/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 26/02/2018; TRF2, AI 0005886-89.2017.4.02.0000, Rel. Des. Paulo Espírito Santo, DJe 10/10/2017. Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos pelo acórdão de evento  34.2 . Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional; ii) 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, sob o argumento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova essencial; iii) 15, §2º e §4º, da lei nº 8.213/91, sob o argumento de aplicação automática e restritiva do período de graça. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a…

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