Processo 5013113-29.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013113-29.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5013113-29.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA FRANCA DA SILVA COSTA AGRAVADO: ANILTON ANTONIO ROSI SCHIFFLER Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DOS SANTOS AGGUM CAPETTINI - ES17129-A, LIVIA MAFORTE COLNAGO CAPETTINI - ES27392-A, PATRICIA SILVA GOMES - ES27793-A Advogado do(a) AGRAVADO: MATEUS CANIZIO MARINHO DE OLIVEIRA - ES32628-A DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (tutela de urgência recursal), interposto por PATRICIA FRANCA DA SILVA COSTA em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Mantenópolis/ES. A referida decisão, nos autos dos Embargos à Execução nº 5000535-72.2025.8.08.0031, embora tenha deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de que o juízo não se encontra garantido por penhora, depósito ou caução, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC. Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, a contradição da decisão que reconhece a sua hipossuficiência financeira, mas lhe impõe a garantia de um vultoso valor como condição para suspender os atos expropriatórios, inviabilizando seu direito de defesa e o acesso à justiça. Argumenta a nulidade do título executivo extrajudicial que embasa a Ação de Execução nº 5000249-94.2025.8.08.0031 (contrato particular de compra e venda), uma vez que este conta com a assinatura de apenas 01 (uma) testemunha, contrariando o art. 784, inciso III, do CPC. Sustenta, outrossim, a ocorrência de graves vícios redibitórios (estruturais) no imóvel adquirido, atestados por laudo técnico e já discutidos em Ação Revisional conexa (Processo nº 5000032-51.2025.8.08.0031). Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o trâmite da execução principal, dispensando-se a garantia do juízo diante da sua comprovada pobreza. Pois bem. Para que possa ser concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no Artigo 995, parágrafo único, combinado com o Artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). In casu, em sede de cognição sumária e perfunctória, constato que os elementos normativos e documentais colacionados conferem verossimilhança às alegações da recorrente. Embora o art. 919, § 1º, do CPC estabeleça a garantia do juízo como um dos requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, a jurisprudência pátria tem mitigado tal exigência em hipóteses excepcionais, notadamente quando resta comprovada a hipossuficiência econômica do devedor, o que impede a constrição de bens sem que se comprometa a sua própria subsistência. No caso em apreço, o próprio magistrado a quo reconheceu a falta de recursos da agravante, deferindo-lhe a gratuidade de justiça. Pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJ-ES, AI 5011096-59.2022.8.08.0000), o mero deferimento da assistência judiciária, por si só, não autoriza o efeito suspensivo de forma automática, contudo, quando a hipossuficiência patrimonial é efetivamente comprovada e…

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