Processo 5013114-06.2026.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5013114-06.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Francisca Macedo da SilvaExecutado:Everaldo de Paiva Souza DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio apresentado pela parte devedora EVERALDO DE PAIVA SOUZA no evento evento 13, DOC1 , alegando se tratar de verba impenhorável por ser referente ao seu salário. Decido. O bloqueio de eventuais ativos do devedor é medida que se mostra altamente recomendável, em face da jurisdição pós-moderna, tendo prioridade máxima na ordem legal de bens penhoráveis, conforme art. 835, I, do CPC, verbis: "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". Aliás, não poderia ser diferente, na medida em que, munido o credor de título executivo, a efetividade maior se dará justamente com a entrega do respectivo numerário em espécie. Assim, compreendo que o pedido da parte credora, que visa ao bloqueio de depósitos da conta do devedor, pode ser acolhido como medida de concreção da justiça, sendo, a princípio, impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, do art. 833 do CPC". Contudo, compete à parte devedora em sede de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução provar a alegada impenhorabilidade dos valores penhorados, não se tratando de prova presumida, conforme julgado a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, X, DO CPC - SÚMULA 86 DO TJMG - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU POUPANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA - VALOR IRRISÓRIO - ART. 836 DO CPC - INAPLICABILIDADE À PENHORA EM DINHEIRO - DECISÃO MANTIDA. - A impenhorabilidade prevista no art . 833, X, do CPC, interpretada extensivamente pela jurisprudência e pelo enunciado da Súmula 86 do TJMG, alcança valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações, desde que o devedor comprove que tais quantias constituem reserva financeira destinada ao sustento próprio ou de sua família - Ausente a demonstração cabal de que a verba bloqueada possui natureza alimentar ou se trata de poupança familiar, prevalece a penhora para a satisfação do crédito exequendo, não bastando a mera alegação de que o montante é inferior a 40 salários mínimos - A vedação contida no art. 836 do CPC, referente à penhora de valor irrisório, não se aplica à constrição de dinheiro, via sistema SISBAJUD, uma vez que não demanda custos adicionais de expropriação que superem o valor arrecadado (Precedente: REsp n. 1.703 .313/AM) - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 46177075020258130000, Relator.: Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), Data de Julgamento: 02/02/2026, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 04/02/2026). Apreciando os autos, verifica-se que a parte devedora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração do seu empregador ( evento 14, DOC1 ). Ocorre que tais documentos comprovam que a parte devedora trabalha como professor e que o valor bloqueado de…
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