Processo 5013114-28.2026.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5013114-28.2026.8.09.0051
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013114-28.2026.8.09.0051  COMARCA DE GOIÂNIA  APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S.A.  APELADA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.  RELATOR:  RICARDO LUIZ NICOLI - Juiz Substituto em Segundo Grau    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. LAUDO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO DE ORIGEM ELÉTRICA. SÚMULA 80 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de indenização securitária paga em razão de supostos danos elétricos em equipamentos do segurado, com pedido de reforma para reconhecimento do dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a extensão dos efeitos da sub-rogação da seguradora; (iii) a comprovação do nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço de energia elétrica; (iv) a suficiência dos laudos particulares produzidos unilateralmente para fundamentar a pretensão regressiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes as provas constantes dos autos e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente do julgamento antecipado; 4. A seguradora, após o pagamento da indenização, sub-roga-se nos direitos do segurado para buscar ressarcimento contra o causador do dano, nos limites do valor desembolsado; 5. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo alegado; 6. Os documentos apresentados pela seguradora, consistentes em laudos e relatórios produzidos sem contraditório, não demonstram de forma segura a origem elétrica dos danos nem a falha atribuível à concessionária; 7. A ausência de disponibilização dos equipamentos para análise da distribuidora compromete a verificação administrativa do nexo causal, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; 8. Incide a orientação da Súmula nº 80 do TJGO, segundo a qual laudo técnico unilateral não é suficiente, por si só, para comprovar a responsabilidade da concessionária em ações regressivas promovidas por seguradoras. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença de improcedência e majoração dos honorários sucumbenciais. Tese(s) de julgamento: 1. Nas ações regressivas propostas por seguradora contra concessionária de energia elétrica, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do nexo causal entre a falha do serviço e o dano alegado; 2. Laudo técnico produzido unilateralmente, desacompanhado de elementos técnicos aptos a demonstrar a origem elétrica do dano e não submetido ao contraditório, é insuficiente para comprovar o nexo causal; 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas existentes são suficientes para o…

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