Processo 5013116-17.2026.4.02.5001
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013116-17.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : LORRAYNE MIGUEL DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE FERREIRA GONCALVES (OAB ES040328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA proposta por LORRAYNE MIGUEL DA SILVA em face do (a) CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA, objetivando liminarmente determinar ao Impetrado que promova o reconhecimento e a implantação do Benefício de Prestação Continuada. Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação da liminar requerida. Inicial instruída com documentos. Requer assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. Decido. 1. Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 2. No presente caso, considerando que já houve a efetiva análise do requerimento administrativo, com o seu deferimento previamente à lide judicial, fixo a competência deste Juízo para análise do feito. 3. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte impetrante, nos moldes do artigo 98 do CPC. Anote-se. 4. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte , pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório. No caso dos autos, não vislumbro perigo de perecimento do direito , uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório. Nesse sentido, o simples fato de o benefício caracterizar verba de natureza alimentar não autoriza necessariamente a urgência da medida. Vale frisar que não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida. No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator . 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU". EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO.…
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