Processo 5013116-47.2020.8.21.0027
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013116-47.2020.8.21.0027/RS AUTOR : SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : WELINGTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SUZANA PEIXOTO DE SOUZA (OAB DF048452) ADVOGADO(A) : WELINGTON PEREIRA DA SILVA (OAB DF016077) RÉU : FABIO DE CASTRO RIBAS ADVOGADO(A) : NATACHA ALINE PEREIRA RODRIGUES (OAB RS101648) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CORREA DA SILVA (OAB RS050594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração do evento 162.1 , uma vez que tempestivos . No mérito, acolho-os em parte , apenas para esclarecer o entendimento exposto na decisão do evento 156.1 . A decisão que deu provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos acrescentou fundamentos à sentença e deu ao seu dispositivo a seguinte redação: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. contra WELINGTON PEREIRA DA SILVA e FABIO DE CASTRO RIBAS para, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolver o mérito e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 20.484,84 (vinte mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora pela variação da SELIC desde o desembolso (21/09/2018). [ 156.1 ] A sentença, cujo dispositivo foi modificado após a oposição de embargos declaratórios pela parte autora ( 145.1 ), foi clara ao determinar que os valores de indenização por danos materiais deveriam ser acrescidos de correção monetária e juros moratórios a serem calculados pela SELIC desde o desembolso (21/09/2018). Contudo, ainda que não seja efetivamente caso de obscuridade, uma vez que a fundamentação da sentença ( 133.1 ) já indicava a forma correta de calcular a correção monetária e os juros moratórios (independentemente do termo inicial de cada consectário legal) 1 , convém esclarecer o ponto. Inicialmente, é preciso destacar que a interpretação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil só pode ser uma: nos casos em que os termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária coincidirem, ambos serão calculados apenas pela SELIC. Observa-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) , apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [destaquei] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [...] Essa conclusão não advém apenas da interpretação legal dos dispositivos; ela é oriunda, também, do notório fato de que a SELIC engloba a correção monetária pela variação do IPCA, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n.º 5.171/24. A título exemplificativo, nota-se que é exatamente por essa razão pela qual a lei determina que os juros de…
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