Processo 5013119-36.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5013119-36.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAGRADA FAMILIA AGRICOLA E INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVI AMARAL HIBNER - ES17047-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAGRADA FAMÍLIA AGRÍCOLA E INVESTIMENTOS LTDA. contra decisão por meio da qual o juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Guarapari, em “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária” (proc. nº5010452-48.2025.8.08.0021) ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, indeferiu o pedido de antecipação de tutela autoral de suspensão da exigibilidade do ITBI. Em suas razões recursais de Id 20403693, sustenta a agravante, em síntese, que: I) promoveu a incorporação de bem imóvel para a realização de capital social, operação resguardada pela imunidade tributária capitulada no art.156, §2º, inciso I, da Constituição da República; II) a imunidade descrita na primeira parte do referido dispositivo possui natureza incondicionada e absoluta, sendo de todo irrelevante a verificação da atividade preponderante da empresa quando se trata de mera integralização de capital; III) o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 796 de repercussão geral, limitou a incidência do ITBI apenas às hipóteses em que o valor dos bens imóveis exceder o limite das cotas subscritas para a formação de reserva de capital, o que não se amolda ao caso concreto. Com base em tais fundamentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja determinada ao agravado a emissão de certidão de não exigibilidade do imposto ou, de forma subsidiária, seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari para que efetue o registro da transferência imobiliária independentemente do pagamento do ITBI. É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada, é necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível com a necessidade de assegurar, de imediato, o direito que a agravante reputa violado. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. Cinge-se a controvérsia a examinar se subsistem os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança de ITBI sobre imóvel transmitido por sócio para fins de integralização do capital social da agravante. Pois bem. Defende a agravante a distinção entre as disposições contidas no art.156, § 2º, inciso I, da Constituição da República — cindindo a imunidade dita "incondicionada" (atinente à integralização) daquela dita "condicionada" (relativa a fusões, incorporações, cisões e extinções). Nesse sentido, cumpre ressaltar que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha…
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