Processo 5013119-44.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013119-44.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5013119-44.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO STICHA DA SILVA, MARA MARQUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI - SP118881-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS - SP103918-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: COTTON LINE CONFECCOES LTDA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS ROBERTO STICHA DA SILVA e MARA MARQUES contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos da Execução Fiscal nº 0550689-55.1997.4.03.6182, que rejeitou impugnação à reavaliação de imóvel e exceção de pré-executividade. O agravante alega, em síntese: (i) impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 44.475 do 1º CRI/SP, por se tratar de bem de família; (ii) prescrição da cobrança, uma vez que a citação foi recebida por pessoa estranha à lide, e ausência de preclusão em relação a essa questão; (iii) nulidade da citação e da intimação da penhora por edital; (iv) ilegitimidade passiva do agravante Carlos Sticha, ausência de responsabilidade do sócio e inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93; (v) vício na avaliação do imóvel, que teria sido realizada por valor muito inferior ao de mercado, Pugna pela determinação de nova avaliação. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da execução fiscal até julgamento definitivo do recurso, e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a impenhorabilidade do bem, a prescrição da cobrança, a nulidade da citação e da intimação da penhora por edital e a ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade do agravante Carlos Sticha. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado e que seja anulada a reavaliação do imóvel de matrícula 44.475 do 1º CRI/SP e que seja determinada nova avaliação. A r. decisão – ID 351658837 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em contraminuta, a UNIÃO pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 354500355). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi proferida em 27/01/2026. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: “(...) Decido. O Relator está autorizado a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC/15. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Passo ao exame do pedido de concessão da tutela recursal. I. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA O agravante sustenta que o imóvel penhorado, localizado na Rua Capitão…

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