Processo 5013120-47.2024.8.08.0014
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013120-47.2024.8.08.0014 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SICOOB FLUMINENSE REU: N1 FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME, MARK UP PARTICIPACOES LTDA, FABIO MARCOLANO, SIMONE PEDRETE FIGUEREDO MARCOLANO, RICHARD DALAPICOLA Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Advogado do(a) REU: RAMON DE OLIVEIRA GARCIA - ES41129 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SICOOB FLUMINENSE em face de N1 FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME, MARK UP PARTICIPACOES LTDA, FABIO MARCOLANO, SIMONE PEDRETE FIGUEREDO MARCOLANO, RICHARD DALAPICOLA. Da inicial Em sua peça vestibular, em suma, a requerente aduz que a primeira ré, na condição de cooperada, firmou com a cooperativa a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 836176 em 12/05/2023, visando à obtenção de empréstimo na modalidade de Capital de Giro (PEAC-FGI), no valor nominal de R$3.000.000,00 (três milhões de reais). Pactuou-se o pagamento em 50 parcelas mensais, sob o sistema de amortização SAC decrescente, com taxa de juros remuneratórios de 1,7500% a.m.. Os demais réus ingressaram na avença na condição de avalistas e devedores solidários. Sustenta o demandante que os réus inadimpliram a obrigação a partir da 5ª parcela, ensejando o vencimento antecipado da dívida nos termos contratuais. Dos embargos monitórios Devidamente citados, os réus, representados por patrono comum, opuseram Embargos à Monitória (id 62745646). Em suas razões, alegaram preliminarmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, questionaram genericamente os encargos incidentes sobre a dívida e a capitalização de juros, pugnando pela improcedência da pretensão monitória ou minoração do quantum devido. Da réplica A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (id 65268207), rechaçando os pedidos de gratuidade de justiça face à vultosa capacidade econômica demonstrada pelos documentos das empresas e dos réus. No mérito, defendeu a plena legalidade dos juros pactuados, a possibilidade de capitalização mensal expressamente contratada e a higidez do demonstrativo descritivo do crédito (DDC). Do saneamento A decisão de id 90140366 indeferiu às pessoas físicas FABIO MARCOLANO, SIMONE PEDRETE FIGUEREDO MARCOLANO e RICHARD DALAPICOLA o benefício da gratuidade, ao passo que, o defiriu às pessoas jurídicas N1 FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME e MARK UP PARTICIPACOES LTDA. O referido decisum também rejeitou as preliminares e fixou pontos controvertidos. Instadas as partes a se manifestarem sobre a gratuidade e produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado. DOS FUNDAMENTOS Sendo desnecessária a produção de outras provas, procedo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, I, do CPC. No caso em tela, a Cédula de Crédito Bancário de id 54685919, devidamente acompanhada do Relatório de Extrato de Cliente de id 54685926, configura prova escrita hábil a…
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