Processo 5013121-32.2023.8.13.0433

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5013121-32.2023.8.13.0433
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5013121-32.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: PRONTOSOCOR DE MONTES CLAROS LTDA CPF: 16.921.181/0001-29 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Prontosocor de Montes Claros LTDA em face de Banco do Brasil S.A., em virtude de ação executiva conexa, alegando excesso de cobrança e requerendo a revisão de obrigações contratuais pactuadas. A dívida executada decorre de renegociações efetuadas mediante duas Cédulas de Crédito Bancário de nº 320.916.002 e nº 320.916.318, cujos saldos devedores cobrados totalizam o montante consolidado de R$ 931.310,65 (novecentos e trinta e um mil e trezentos e dez reais e sessenta e cinco centavos). Em suas razões iniciais, a parte embargante arguiu a nulidade da execução por iliquidez do título; a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 10.931/2004; a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova; a ilegalidade da capitalização diária e mensal de juros; a abusividade de encargos moratórios pela cumulação indevida de comissão de permanência com juros e multa; e, por fim, a descaracterização da mora. Instruiu a inicial com documentos. À ID 9860687429 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça à parte embargante. Por conseguinte, esta providenciou o recolhimento das custas iniciais (ID’s 9883960821 e 9883954075). O embargado apresentou impugnação à ID 9906296613. Em sede preliminar, requer a rejeição integral e imediata da defesa por inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de planilha discriminada do excesso de execução. No mérito, defendeu a perfeita liquidez, certeza e exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário exequendas; a constitucionalidade das normas regentes do título; a inaplicabilidade das regras protetivas de consumo por configurar relação de fomento empresarial; a legitimidade dos encargos livremente pactuados e da capitalização de juros; a ausência de cobrança de comissão de permanência; e a perfeita caracterização dos efeitos da mora diante da inadimplência contratual voluntária. A parte embargante ofereceu réplica à ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada perícia, foi juntado laudo à ID XXX.XXX.XXX-XX e posterior intimação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS Antes de ingressar na matéria de fundo, cumpre analisar a preliminar de inépcia arguida pelo embargado sob a justificativa de que a parte devedora não apresentou a memória discriminada de cálculo do valor incontroverso no momento de ajuizamento da ação. Em que pese a argumentação da instituição financeira embargada, o caso em comento não autoriza o indeferimento liminar dos embargos. A exigência legal de declaração do valor tido por correto e de juntada do demonstrativo de cálculo atualizado destina-se a orientar o juízo quando o excesso de execução configurar o fundamento exclusivo da oposição deduzida pelo devedor. No entanto, se o embargante fundamenta sua tese defensiva também em questões jurídicas autônomas, os embargos devem ser regularmente recebidos e processados para análise destas matérias de direito. O hospital embargante deduziu…

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