Processo 5013121-89.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013121-89.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013121-89.2026.8.12.0001/MS AUTOR : ALDEMIR SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : YASMIM SAIRA PEREIRA (OAB GO074769) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte requerente formulou pedido de tutela de urgência objetivando que as requeridas promovam a imediata exclusão das anotações lançadas em seu nome na coluna "Vencido e Prejuízo" do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN). O requerente alegou que, ao tentar obter crédito bancário para uso pessoal junto a instituições financeiras privadas, teve seu pedido negado, oportunidade em que tomou conhecimento da existência de apontamentos em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), realizados pelas instituições requeridas, sem que houvesse prévia notificação. Sustentou que a conduta das requeridas vem dificultando a obtenção de crédito no mercado financeiro, ocasionando prejuízos em seus negócios e constrangimentos, ressaltando que a controvérsia não diz respeito à existência dos débitos eventualmente registrados, mas à ausência de prévia notificação para a realização das referidas anotações.  Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante os fatos narrados e os documentos colacionados, o pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido, uma vez que a controvérsia demanda maior dilação probatória e contraditório. Em uma primeira análise dos fundamentos expostos, verifica-se que o requerente não nega a existência da dívida perante as instituições financeiras requeridas, limitando sua insurgência à alegada ausência de comunicação prévia acerca da inclusão das informações no Sistema de Informações de Crédito – SCR. Dessa forma, na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obtenção da versão da parte adversa e de outros elementos aptos à melhor compreensão do litígio, reputo adequado, por ora, indeferir o pedido.   Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, datado eletronicamente.   PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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