Processo 5013123-20.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5013123-20.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : MAKSIM SHIBAEV ADVOGADO(A) : RAIMAR PAULO DA CUNHA ABEGG (OAB SP296542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão com o seguinte teor ( processo 5001561-27.2026.4.04.7206/SC, evento 34, DESPADEC1 ): RELATÓRIO MANDADO DE SEGURANÇA 5001561-27.2026.4.04.7206 Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAKSIM SHIBAEV contra ato atribuído ao DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL EM LAGES/SC , ajuizada na Subseção Judiciária de Lages e redistribuído por equalização para Blumenau, em que postula a concessão do provimento liminar "[...] determinando que a autoridade coatora proceda imediatamente à emissão do protocolo administrativo do requerimento nº 202602231608082055, devidamente formalizado, com indicação do respectivo número de RNM, assegurando ao Impetrante a comprovação de sua situação migratória regular enquanto perdurar a análise do pedido;" . Alega, em suma, que protocolou junto à Delegacia da Polícia Federal em Lages/SC, em 23/02/2026, o requerimento de autorização de residência n. 202602231608082055. Segundo a petição inicial, "o Impetrante cumpriu todos os requisitos exigidos pela autoridade administrativa, incluindo: • apresentação da documentação exigida; • pagamento das taxas administrativas correspondentes; • comparecimento presencial para coleta de dados biométricos." No entanto, a autoridade impetrada "não forneceu ao Impetrante o protocolo administrativo do requerimento, documento indispensável para comprovação da regularidade da permanência do estrangeiro no território nacional enquanto o pedido se encontra em análise. Em substituição, foi entregue ao Impetrante apenas uma notificação de suspensão do processamento do requerimento pelo prazo de 30 dias, com fundamento no art. 4º da Portaria Interministerial nº 3, de 27 de fevereiro de 2018." Aduz que "A referida notificação informa que o processo administrativo nº 202602231608082055 foi suspenso para verificação dos dados apresentados, constando inclusive a indicação “RNM: INEXISTENTE”." Sustenta que a autoridade impetrada, ao deixar de emitir o "protocolo formal do requerimento administrativo", impõe ao impetrante "grave insegurança jurídica", na medida em que "embora tenha cumprido todas as exigências administrativas, permanece sem documento que comprove sua regularidade migratória." No evento 5 , determinou-se que o impetrante comprovasse o recolhimento das custas iniciais, o que ocorreu no evento 8. . No evento 11 , previamente à análise da medida liminar vindicada, determinou-se a oitiva da autoridade impetrada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. A autoridade impetrada prestou informações ( evento 16, INF_MSEG1 ). Considerando o teor das informações ( evento 18, DESPADEC1 ), facultou-se a manifestação do impetrante acerca de seu inteiro teor, o que se deu na petição juntada no evento 21 , tendo referido que, com a realização da coleta biométrica, é de ser concluído o registro migratório, com atribuição de número RNM e emissão do protocolo administrativo, e que, por ser pai de criança brasileira, é de ser aplicado o art. 37 1 da Lei 13.445/2017 ( evento 21, PET_INTERCORRENTE1 ). Ante a notícia do Mandado de Segurança 50050283220264047200, que tramita nesta 8ª Vara Federal, declinou-se da competência a este Juízo, vez que "ambos os processos envolvem a discussão jurídica relacionada à regularidade da situação migratória do impetrante" ( evento…
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