Processo 5013123-26.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5013123-26.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS AMORIM MONICO, GABRIEL SARAIVA ROVETTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA DOS SANTOS - ES31410 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por THAIS AMORIM MONICO e GABRIEL SARAIVA ROVETTA (assistidos por advogada particular) em face de GOL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual alegam que adquiriram passagens aéreas de Vitória x Porto Alegre, com conexão em Guarulhos, tendo como previsão de chegada às 17h45min. Ocorre que, houve uma série de atrasos e extravio temporário da bagagem, por consequência, os passageiros só chegaram em Porto Alegre às 21h, razão pela qual postulam a reparação material (gastos com a alimentação) e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, dado que os instrumentos procuratórios juntados (Id. 94629119 e Id. 94629124) estão assinados de forma válida e regular. Somado a isso, não se acolhe a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de necessidade de aplicação de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mais, aduz que a alteração do cronograma de viagem do passageiro se deu em virtude da necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, de sorte que restaria caracterizada a excludente de responsabilidade civil (caso fortuito ou força maior). Por derradeiro, sustenta a inexistência do dever de indenizar, sobretudo, considerando a inexistência da comprovação dos danos indicados. Diante desse cenário, é imperativo pontuar, inicialmente, a prevalência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, dado que este é anterior a Constituição Federal de 1988 e por isso mesmo, não se harmoniza de forma plena em diversos aspectos com as diretrizes constitucionais protetivas dos direitos do consumidor. Dito de outra forma, a resolução da presente lide deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que essa norma materializa de forma mais adequada as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOO NACIONAL. COMPANHIA AÉREA QUE CANCELOU O VOO EM RAZÃO DE FALTA DE TRIPULAÇÃO, SEM PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. IMPEDIMENTO UNILATERAL DO TRANSPORTE DOS AUTORES EM VOO REMARCADO POR ALTERAÇÃO OPERACIONAL. Atraso superior a duas…
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