Processo 5013124-36.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013124-36.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013124-36.2024.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: ROSA MARIA LOURENCO ADVOGADO do(a) APELADO: ROSEANE DE OLIVEIRA COSTA - SP282901-A APELADO: G. L. D. A. REPRESENTANTE: ROSA MARIA LOURENCO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, em autos de procedimento comum cível, ajuizado por Giovanna Lourenço de Almeida, menor, representada por sua guardiã legal Rosa Maria Lourenço, visando provimento jurisdicional para quitação de contrato de financiamento habitacional e indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que após o falecimento de sua genitora, mutuária do financiamento imobiliário, foi acionado o seguro habitacional previsto contratualmente, o qual teria sido reconhecido pela própria instituição financeira. Sustenta que, mesmo após o deferimento do sinistro, a Caixa Econômica Federal teria se recusado a emitir o termo de quitação do contrato, além de continuar exigindo o pagamento de parcelas que já estariam cobertas pelo seguro. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, concedendo a tutela de urgência para que a CEF providenciasse o termo de quitação no prazo de quinze dias e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Apela a CEF, sustentando a impossibilidade de emissão do termo de quitação do contrato de financiamento, sob o argumento de que o empreendimento imobiliário ainda se encontraria em fase de obras. Alega, ainda, a existência de pendências contratuais que impediriam a quitação definitiva do financiamento, defendendo, por conseguinte, a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões (ID 304721635). É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da recusa da Caixa Econômica Federal em emitir o termo de quitação do contrato de financiamento habitacional após o acionamento do seguro habitacional decorrente do falecimento da mutuária, bem como à análise da existência de eventual responsabilidade indenizatória pelos danos morais. Sob os seguintes fundamentos, foi proferida a decisão de 1º grau: " G. L. D. A., representada por sua guardiã legal, ROSA MARIA LOURENÇO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a emissão do termo de quitação do contrato de financiamento e indenização por danos morais. A autora, representada por sua guardiã legal, alega que, após o falecimento de sua genitora, acionou o seguro habitacional previsto no contrato de financiamento nº 8.7877.1285106-6, firmado junto à ré, o qual foi deferido, conforme documentos anexados. Narra que, apesar disso, a ré recusou-se a emitir o termo de quitação, exigindo o pagamento de parcelas que, segundo a autora, já estariam quitadas pelo seguro. Inicialmente, a ação foi distribuída na Justiça Estadual. Contudo, por ser a Caixa Econômica Federal parte no polo passivo, houve declínio de competência, remetendo-se os autos à Justiça Federal, onde o processo passou a…

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