Processo 5013125-77.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5013125-77.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA AGRAVADO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096-A, LEONARDO DA SILVA BERALDO - ES31204 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Vila Velha contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais do Juízo de Vila Velha, que, em ação de execução fiscal ajuizada em face de Hospital Santa Mônica Ltda., empresa em recuperação judicial, cancelou o leilão do imóvel que havia sido penhorado nos autos após tomar ciência de uma decisão do Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória que decretou a indisponibilidade do mesmo bem e determinou o arquivamento da execução com fundamento no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Sustenta que: (1) a decisão agravada viola o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, eis que proferida sem a prévia intimação das partes; (2) o juízo da execução fiscal é autônomo em relação ao juízo da recuperação judicial, pois a proibição da constrição de bens da empresa em recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005; (3) a obrigação legal de comunicar ao juízo da recuperação judicial sobre a constrição de bens não autoriza o cancelamento do leilão ou a suspensão dos atos executórios; (4) não há provas nos autos de que o imóvel penhorado constitui bem essencial para o funcionamento da empresa; e (5) a manutenção da decisão agravada poderá lhe causar prejuízo, pois há risco de ineficácia da execução. É o relatório. Decido. O princípio da singularidade recursal, também denominado como princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, informa que cada decisão judicial só poderá ser impugnada por um único recurso. Em conjunto com este princípio aplica-se o instituto da preclusão consumativa, que consiste na perda da faculdade processual de praticar determinado ato por já haver sido praticado anteriormente, sendo vedada a sua repetição. Como o recorrente só poderia ter interposto um recurso contra a decisão que cancelou leilão do imóvel que havia sido penhorado nos autos originários, deve prevalecer a interposição pregressa do recurso de agravo de instrumento n° 5006468-22.2025.8.08.0000, interposto pelo Município de Vila Velha nos mesmos termos do presente recurso. Por estas razões, não conheço do presente recurso. Intimem-se. Vitória, ES. Des. Convocado Luiz Guilherme Risso Relator
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