Processo 5013126-36.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013126-36.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
24/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5013126-36.2025.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: M. A. R. D. S. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAROLINA FUSSI - SP238966-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo de instrumento interposto por M. A. D. S., menor impúbere, representada pela genitora, em razão da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos da ação pelo rito de procedimento comum, objetivando o fornecimento do medicamento "Voxzogo® (Vosoritida)". Pela decisão id 331563243, deferi a antecipação da tutela recursal, determinando que "a União Federal adote as providências necessárias para o fornecimento do fármaco "Voxzogo® (Vosoritida)", em quantidade discriminada na prescrição médica juntada aos autos de origem, em caráter contínuo e regular, no prazo de 30 (trinta dias)". Inconformada, a União interpôs agravo interno (id 333044734), com contrarrazões da agravante. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo de instrumento e pelo provimento do agravo interno. Posteriormente, em 23/10/2025, foi certificada a juntada aos autos deste recurso do Ofício Eletrônico 22163-2025, pelo qual foi comunicada a decisão proferida nos autos da Reclamação 82.855 - STF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cujo dispositivo segue transcrito: "(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado e determinar que a autoridade reclamada procede nova análise do direito com observância do que decidido nos RE nºs 566.471 e 1.366.243 (vinculados, respectivamente, aos Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral) e nas SV nºs 60 e 61, facultando à parte beneficiária que se manifeste acerca da aderência do direito pleiteado às referidas teses, ficando mantido o fornecimento do medicamento por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da ciência dessa decisão pela autoridade reclamada ou até que o direito seja reapreciado na origem, o que ocorrer primeiro. Envie-se cópia dessa decisão à autoridade reclamada para que junte aos autos do processo em referência, dando publicidade ao ato de juntada para ciência à parte beneficiária do ato reclamado (ora cassado) do trâmite da presente ação e início do prazo recursal no STF, ficando essa parte beneficiária igualmente certificada de que, na hipótese de apresentação do recurso no STF, deverá necessariamente comprovar a data em que foi notificada, sob pena de não conhecimento. Publique-se" Pelo despacho id 340698838, publicado em 28/10/2025, determinei fosse dada ciência à agravante da decisão proferida nos autos da Reclamação 82.855. Sobreveio manifestação da agravante postulando a manutenção do deferimento da antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo de instrumento, por entender que foi amplamente comprovado na ação originária o atendimento de todos critérios impostos pelas Súmulas Vinculantes 60 e 61 para o fornecimento do medicamento em questão. Em cumprimento à decisão proferida na Reclamação 82.855, reanalisando o pedido de antecipação da tutela recursal, por considerar preenchidos os requisitos exigidos pelo STF no Tema 6, deferi a antecipação da tutela recursal, determinando que a União continue adotando as providências necessárias para o…

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