Processo 5013126-57.2021.8.21.0027
TJRS • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
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FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5013126-57.2021.8.21.0027/RS AUTOR : SOCIEDADE SANTAMARIENSE DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : FERNANDA RODRIGUES (OAB RS111939) ADVOGADO(A) : AUGUSTO BECKER (OAB RS093239) ADVOGADO(A) : DEBORA FRANCIELE PFULLER (OAB RS127429) AUTOR : SCARDOELLI E CIA LTDA - MASSA FALIDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : FERNANDA RODRIGUES (OAB RS111939) ADVOGADO(A) : AUGUSTO BECKER (OAB RS093239) ADVOGADO(A) : DEBORA FRANCIELE PFULLER (OAB RS127429) AUTOR : LABORATORIO PAMPA LTDA - ME (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : FERNANDA RODRIGUES (OAB RS111939) ADVOGADO(A) : AUGUSTO BECKER (OAB RS093239) ADVOGADO(A) : DEBORA FRANCIELE PFULLER (OAB RS127429) AUTOR : BANCO DE SANGUE SANTA MARIA LTDA - EPP (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : FERNANDA RODRIGUES (OAB RS111939) ADVOGADO(A) : AUGUSTO BECKER (OAB RS093239) ADVOGADO(A) : DEBORA FRANCIELE PFULLER (OAB RS127429) INTERESSADO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL. ADVOGADO(A) : KÁSSIO SANTARIANO GRECO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo de autofalência, iniciado em 01/07/2021, que envolve o grupo econômico constituído pelas sociedades empresárias BANCO DE SANGUE SANTA MARIA LTDA. (CNPJ nº 92.462.050/0001-09), LABORATORIO PAMPA LTDA. (CNPJ nº 87.496.394/0001-07), SCARDOELLI E CIA LTDA. (CNPJ nº 95.623.369/0001-67) e SOCIEDADE SANTAMARIENSE DE ANALISES CLINICAS LTDA. (CNPJ nº 95.627.238/0001-58). A decretação da falência ocorreu em 11/02/2022 ( evento 22, SENT1 ), fixando-se o termo legal em 14/02/2016, correspondente ao nonagésimo dia anterior ao primeiro protesto ativo registrado em nome das empresas ( evento 79, DESPADEC1 ). Ao longo da tramitação processual, a Administração Judicial tem desempenhado um papel fundamental na gestão da massa falida, apresentando relatórios circunstanciados e promovendo as diligências necessárias à arrecadação de ativos e à verificação de créditos. A Administração Judicial, em diversas manifestações, notadamente nos eventos 48 , 295 e 404 , trouxe à baila a complexa discussão acerca da consolidação substancial dos ativos e passivos das massas falidas. No evento 406, foram submetidas ao crivo deste juízo duas versões do Quadro-Geral de Credores (QGC), uma delas preconizando a unificação dos passivos e outra, a manutenção da segregação individualizada por empresa, com o objetivo de subsidiar a deliberação judicial sobre o tema. O Ministério Público, agindo como custos legis , foi intimado para se manifestar sobre a controvérsia, apresentando pareceres nos eventos 58 e 77 . Em sua análise, o Parquet arguiu a impossibilidade de se aplicar o instituto da consolidação substancial no âmbito do processo falimentar, fundamentando sua posição na ausência de expressa previsão legal e na própria finalidade do instituto, que, em sua essência, está intrinsecamente ligado ao soerguimento da empresa em recuperação judicial, um desiderato distinto da liquidação patrimonial inerente à falência. Recentemente o Ministério Público foi intimado, tendo deixado decorrer o prazo sem manifestação (Evento 407). Vieram os autos conclusos. É o…
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