Processo 5013128-60.2025.8.21.0003

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013128-60.2025.8.21.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013128-60.2025.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : ROBERTO ALBUQUERQUE (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação de revisão de contratos de empréstimo consignado, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, p.u., do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação preenche o requisito de dialeticidade, por meio da impugnação específica ao fundamento da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme os arts. 1.010, II e III, do CPC. 2. A sentença foi proferida exclusivamente com base no não cumprimento das determinações de emenda da petição inicial, que exigiam a quantificação dos pedidos, a distinção entre parcelas controversas e incontroversa, a indicação do valor total pretendido a título de repetição do indébito e o ajuste do valor da causa. 3. As razões recursais limitaram-se a reiterar os argumentos da petição inicial sobre abusividade de juros, inversão do ônus da prova e exibição incidental de documentos, sem impugnar o fundamento central da sentença. 4. A tese da exibição incidental de documentos não responde ao fundamento da extinção, pois as exigências de liquidação e quantificação dos pedidos, previstas no art. 330, §2º, do CPC, são obrigações do autor que independem da posse formal do contrato pela instituição financeira. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto Albuquerque em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato consignado, movida contra Banco Itaú Consignado S.A. , cujo dispositivo está assim redigido ( evento 32, SENT1 ): "Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o procedimento ajuizado por ROBERTO ALBUQUERQUE contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Em face da sucumbência, deve a parte autora arcar com as despesas processuais. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), que ora concedo. Interposta apelação, venham conclusos com urgência para o juízo de retratação, conforme o art. 485, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais ( evento 36, APELAÇÃO1 ), o apelante Roberto Albuquerque alegou que os descontos realizados pelo banco réu em seu benefício previdenciário são abusivos, em razão da aplicação de taxas de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados