Processo 5013129-05.2025.8.24.0054
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013129-05.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : ADELINE SCHAFFER NAU ADVOGADO(A) : DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) DESPACHO/DECISÃO ADELINE SCHAFFER NAU , qualificada nos autos, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, visando o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos n. 5013738-22.2024.8.24.0054. Intimado, o Município de Rio do Sul interpôs impugnação ao cumprimento de sentença [ evento 13, IMPUGNAÇÃO1 ] alegando a ausência de indicação dos períodos de afastamento assim como do cálculo do valor devido, pugnando pela declaração de inépcia da petição inicial ou que seja determinada a adequação do pedido pela exequente, bem como o excesso de execução pela inclusão de juros moratórios antes da data da citação. A parte exequente se insurgiu contra a impugnação interposta, alegando cumprir com os requisitos do título executivo judicial, bem como não ter sido indicado o valor do excesso de execução, devendo ser rejeitada a impugnação interposta [ evento 18, MANIF IMPUG1 ], apresentando, ainda, novas tabelas dos períodos de afastamento e novo cálculo do valor do débito [ evento 18, TABELA2 , evento 18, TABELA3 e evento 18, CALC4 ]. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA interposto por ADELINE SCHAFFER NAU contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o adimplemento da verba alimentar indevidamente descontada nos afastamentos considerados como efetivo execício nos termos da sentença prolatada nos autos n. 5013738-22.2024.8.24.0054. Sem razão o ente público municipal , pois parte dos períodos de afastamento constou do título executivo judicial, tendo a exequente indicado aqueles ocorridos posteriormente [ evento 1, TABELA9 ] e acompanharam a peça inicial, assim como o cálculo do valor devido [ evento 1, CALC10 ] e os documentos funcionais da exequente, devendo ser rejeitada a impugnação neste ponto. Por expressa previsão contida no título executivo judicial, necessário analisar os períodos de afastamento indicados pela exequente, não sendo possível a inclusão de períodos não mencionados na sentença prolatada nos autos n. 5013738-22.2024.8.24.0054 [ evento 1, SENT_OUT_PROCES4 ], com exceção de descontos decorrentes de afastamentos posteriores à adequação do pedido nos autos principais, ocorrida em 04/02/2025 (Evento 13 - Autos n. 5013738-22.2024.8.24.0054). Em resp eito à coisa julgada, além dos afastamentos apontados no título executivo [ evento 1, SENT_OUT_PROCES4 ] é possível a inclusão dos seguintes afastamentos: Confrontando as folhas de pagamento da exequente com os períodos de afastamento indicados acima é possível apurar os seguintes valores da verba alimentar indevidamente descontada: O valor do débito, portanto, é de R$ 5.445,17, resultado do somatório entre o valor de R$ 4.832,03, apontado no título executivo [ evento 1, SENT_OUT_PROCES4 ], e o valor de R$ 613,14, apontado acima. Sem razão o ente público municipal quando alega que há excesso de execução pela aplicação da Taxa SELIC em momento anterior à citação. Isso porque a aplicação da mencionada taxa, antes da citação, se dá nos termos da EC 113/2021, que previa a incidência da Taxa SELIC sem qualquer decomposição, ou seja, mantendo-se os critérios de correção e atualização do valor, desde…
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