Processo 5013131-08.2025.4.02.5102

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013131-08.2025.4.02.5102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013131-08.2025.4.02.5102/RJ AUTOR : MARIA IARA BATISTA FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ QUIRINO DOMINGUES (OAB RJ217831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  MARIA IARA BATISTA FERREIRA MARTINS em face da  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , objetivando a condenação da ré a não  descontar a contribuição para o PSS sobre a parte da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho -  GDPST , que não incorpora à aposentadoria, bem como a repetição do indébito dos valores da contribuição previdenciária que incidiram na referida Gratificação. Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça. DECIDO. Acerca do pedido de gratuidade de justiça, não se verificando, em uma primeira análise, despesas processuais a cargo do demandante na primeira instância, tenho que este deverá ser apreciado pelo órgão revisor, por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso que vier a ser interposto, com fulcro no § 3°, do art. 1.010, do CPC e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1° da Lei 10.259/01. No tocante ao pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, este será concedido quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demais disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A exigência da “ probabilidade do direito ” visa a chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas. Já o segundo requisito, o  “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”  capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente. Em síntese, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade. Nesse sentido, em relação ao  “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” , a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de  tutela  provisória, haja vista que os descontos mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal. Com efeito, verifica-se que os descontos a título de contribuição previdenciária ocorrem há muitos anos, com base na narrativa dos fatos conferida pela parte autora na inicial. Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que a parte autora estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do seu sustento. Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final…

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