Processo 5013132-94.2020.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013132-94.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A APELADO: GILBERTO CAETANO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 27 de outubro de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante tutela provisória, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER ou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID. 271575861). O juiz da 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 17 de outubro de 2022. As atividades exercidas nos intervalos de 19/01/1981 a 10/06/1987, de 08/06/1987 a 03/05/1993, de 28/03/1994 a 25/06/1994, de 28/03/1995 a 28/04/1995, de 01/09/2000 a 29/02/2004 e de 01/03/2007 a 26/09/2017 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER, sendo os valores acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, e de correção monetária pelo INPC, a partir da vigência da Lei n. 11.430/06 (ID. 271576077). Foi concedida a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 45 dias. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, obre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data, com especificação do percentual quando liquidado o julgado. Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 271576080), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 20 de março de 2023. O INSS alega, preliminarmente, que há necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.090 do STJ; que há necessidade de recebimento do recurso com efeito suspensivo; e que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida. Em suas razões de mérito, alega que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial a partir da legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que não houve a correspondente fonte de custeio; que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade; que as aferições do agente nocivo devem atender ao método disposto na lei vigente à época; que os agentes aos quais a parte autora esteve exposta não ultrapassam limite que gere lesão a saúde; e que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria pleiteada. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto (ID. 271576088). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O INSS apela de sentença que reconheceu as atividades exercidas nos intervalos de 19/01/1981 a 10/06/1987, de 08/06/1987 a 03/05/1993, de 28/03/1994 a 25/06/1994, de 28/03/1995 a 28/04/1995, de 01/09/2000 a 29/02/2004 e de 01/03/2007 a 26/09/2017 como especiais. O…
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