Processo 5013134-98.2010.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5013134-98.2010.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013134-98.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LIGIA DA SILVEIRA GUARDIOLA (Sucessão) ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL (OAB RS042404) EXEQUENTE : ARY CUNHA GUARDIOLA (Sucessão) ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL (OAB RS042404) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : CELINA MARIA GUARDIOLA DEUNER (Sucessor) ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL (OAB RS042404) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : Maria Aparecida Guardiola Reschke (Sucessor) ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL (OAB RS042404) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : MARINA SILVEIRA GUARDIOLA (Sucessor) ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL (OAB RS042404) DESPACHO/DECISÃO 1 . O cumprimento de sentença foi promovido pela Sucessão de Ary Cunha Guardiola  em face do Estado do Rio Grande do Sul, tendo por objeto a execução de título judicial transitado em julgado em 29/04/2008, referente à equiparação remuneratória entre Delegados de Polícia e Procuradores do Estado. Inconformado com a decisão do ev. 40.1 , o executado interpôs Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, sob o argumento de que: (a) a parte exequente havia apresentado seus cálculos utilizando a TR como índice de correção monetária no período de 30/06/2009 a 25/03/2015, de modo que, ao postular posteriormente o afastamento da TR com base no Tema 810 do STF, teria praticado ato incompatível com sua conduta anterior, configurando preclusão lógica. A parte exequente apresentou contraminuta ( 60.1 ), defendendo a rejeição dos embargos, com fundamento na natureza processual das normas de correção monetária, que não se sujeitam à preclusão ou à coisa julgada. Requereu, ainda, o arbitramento de honorários pela rejeição da impugnação do ente público. Os autos vieram conclusos para apreciação dos embargos de declaração. -------------- 2 . RECEBO os embargos de declaração ( 48.1 ) opostos contra a decisão do ev. 40.1 , porquanto tempestivos . Entretanto, adianto que, no mérito, não é caso de acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Na hipótese dos autos, a parte embargante, em verdade, busca rediscutir matéria já definitivamente decidida, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios. A análise dos fundamentos expostos demonstra que houve apenas inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a parte rever o próprio mérito da decisão. Inexiste omissão sobre as alegadas preclusões, tendo em vista que a decisão consignou expressamente o caráter processual dos critérios de atualização. Conforme entendimento firmado pelo STF sob o rito da Repercussão Geral no Tema 1361, reafirmando o entendimento já exarado no Tema 1170, os critérios de correção monetária e de taxa de juros advindos de entendimento jurisprudencial do…

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