Processo 5013136-94.2025.8.24.0054
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013136-94.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : GILBERTO ANTONI SARDA ADVOGADO(A) : DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) DESPACHO/DECISÃO GILBERTO ANTONI SARDA , qualificado nos autos, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, visando o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos n. 5014722-40.2023.8.24.0054. Intimado, o Município de Rio do Sul interpôs impugnação ao cumprimento de sentença [ evento 13, IMPUGNAÇÃO1 ] alegando que há excesso de execução decorrente da inclusão de juros moratórios antes da data da citação. A parte exequente se insurgiu contra a impugnação interposta [ evento 18, MANIF IMPUG1 ], sustentando o Município de Rio do Sul a possibiliade de adequação dos consectários legais [ evento 21, PET1 ]. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA interposto por GILBERTO ANTONI SARDA contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o adimplemento da verba alimentar indevidamente descontada nos afastamentos considerados como efetivo execício nos termos da sentença prolatada nos autos n. 5014722-40.2023.8.24.0054. Sem razão o ente público municipal quando alega que há excesso de execução pela aplicação da Taxa SELIC em momento anterior à citação. Isso porque a aplicação da mencionada taxa, antes da citação, se dá nos termos da EC 113/2021, que previa a incidência da Taxa SELIC sem qualquer decomposição, ou seja, mantendo-se os critérios de correção e atualização do valor, desde o termo inicial da correção monetária. Apenas com a vigência da EC 136/2025, que alterou as regras introduzidas pela EC 136/2025, a discussão sobre a possibilidade de incidência da Taxa SELIC de forma decomposta passou a existir, ou seja, não é porque há regra legal posterior com previsão nesse sentido (de decomposição da citada taxa) é que se passará a admitir o mesmo em momento anterior à vigência da nova regra. Tanto é possível a incidência da Taxa SELIC sem decomposição no período de vigência da EC 113/2021 que a nova regra estipula a necessidade de decomposição do mencionado índice, após a vigência da EC 136/2025, na base de cálculo de incidência dos juros moratórios, visando coibir o anatocismo, sem nada mencionar a respeito da data da citação, evidenciando a necessidade de aplicação integral das regras da EC 113/2021 enquanto vigente sem alterações. Lembro que a Emenda Constitucional n. 113/2021 alterou os critérios de correção e atualização dos débitos da Fazenda Pública e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC seria aplicada sobre os valores como critério de correção monetária e de juros moratórios, ou seja, o excesso de execução somente existiria se houvesse o lançamento de correção monetária no mesmo período. Por expressa previsão contida no título executivo judicial, necessário analisar os períodos de afastamento indicados pelo exequente, não sendo possível a inclusão de períodos não mencionados na sentença prolatada nos autos n. 5014722-40.2023.8.24.0054 [ evento 1, SENT_OUT_PROCES4 ], com exceção de descontos decorrentes de afastamentos posteriores à adequação do pedido nos autos principais, ocorrida em 22/03/2024 (Evento 18 - Autos n. 5014722-40.2023.8.24.0054). Em resp eito à coisa julgada, não é possível a inclusão do afastamento a título de férias ocorrido…
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