Processo 5013137-24.2024.8.24.0019

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013137-24.2024.8.24.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5013137-24.2024.8.24.0019/SC APELANTE : ODILIA ALVES ANTUNES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDNO GONCALVES (OAB SC052745) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por ODILIA ALVES ANTUNES DE LIMA  contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, Dr. Eduardo Manhoso, que, na "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais", movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por   ODILIA ALVES ANTUNES DE LIMA  em face de FACTA FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (Evento 5, DESPADEC1). Condeno a parte autora, ainda, a pagar multa em razão da prática de litigância de má-fé, em favor da parte ré, correspondente a 5% do valor corrigido da causa, com estribo no art. 80, I c/c 81, §2º, ambos do Código de Processo Civil ( evento 18, DOC1 ). Em suas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, que: i) a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem julgou improcedente a demanda sem apreciar o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, formulado para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato; ii) não houve contratação do empréstimo consignado impugnado, tratando-se de fraude, razão pela qual os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos; iii) competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da impugnação da assinatura, nos termos da orientação do STJ (Tema 1061); iv) a sentença desconsiderou o contexto de fraudes envolvendo empréstimos consignados e indevidamente reconheceu a validade do contrato apresentado pelo banco; v) estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, sendo devida a condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, os quais requer sejam fixados em valor compatível com os precedentes desta Corte; e vi) deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé imposta na origem. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença ou, sucessivamente, julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé ( evento 23, DOC1 ).  Contrarrazões apresentadas ( evento 29, DOC1 ). Os autos ascenderam a este Tribunal, após o que as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir ( evento 18, DOC1 ).  Este é o relatório. 2. O Regimento Interno deste Tribunal atribui, no art. 132, XV e XVI, ao relator o poder de negar ou dar provimento ao recurso nos casos previstos no art. 932, IV e V, do Código de Processo…

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