Processo 5013140-98.2025.4.03.6182

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5013140-98.2025.4.03.6182
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5013140-98.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: POTENCIA MAXIMA RESISTENCIAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO CAVALCANTI NOGUEIRA DA SILVA - SP333343 DECISÃO ID 414393486: trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada MF.1000-FRANQUIA DE COSMETICOS LTDA. - CNPJ: 08.518.237/0001-70, na qual sustenta que a execução fiscal é nula porque a Certidão de Dívida Ativa que a embasa não atende aos requisitos legais essenciais, uma vez que não descreve de forma clara e detalhada a natureza do débito de IPI, o período de apuração e a forma de cálculo dos encargos, o que viola o contraditório e a ampla defesa. Alega ainda a iliquidez do título executivo em razão da atualização indevida do débito pela cumulação da UFIR com a taxa SELIC, o que é vedado pela jurisprudência do STJ, pois a SELIC já engloba juros e correção monetária. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou resposta (ID 415083086), na qual defende que a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada porque as Certidões de Dívida Ativa são regulares, atendem aos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, e contêm a indicação do fundamento legal, dos encargos incidentes e da forma de cálculo do débito, inexistindo nulidade comprovável de plano. Sustenta ainda que a alegação de excesso de execução pela suposta cumulação da UFIR com a taxa SELIC demandaria dilação probatória, o que é incabível nessa via, além de afirmar que não houve utilização de índice extinto, pois os créditos referem-se a período posterior à extinção da UFIR. Por fim, afirma a constitucionalidade e legalidade da aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices, e requer a rejeição da exceção de pré-executividade, com o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal indica a natureza e origem da dívida. O tributo cobrado foi constituído por declaração do contribuinte. A CDA enumera, ainda, os dispositivos legais que embasam a incidência tributária. Saliento que a apresentação de declaração por parte do contribuinte é suficiente para constituição do crédito tributário. Cite-se, sobre o tema, os ensinamentos de Eurico Marcos Diniz de Santi: “a ocorrência ou não ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte sem pagamento antecipado (arts. 150 e 174 do CTN) aplica-se à situação em que o contribuinte constituiu o crédito tributário, apurou o quantum devido sem qualquer interferência do Fisco (ICMS, IR, IPI, PIS, FINSOCIAL, ETC) mas não realizou o pagamento. Com a entrega ao Fisco da declaração (DCTF, GIA etc), realiza-se a constituição definitiva do crédito tributário, independentemente de contingências relativas ao prazo para pagamento” (in Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Editora Max Limonad, 2000, p. 221). Assim, a excipiente teve e tem plenos meios de impugnar o lançamento, uma vez que a apresentação de declaração por parte do contribuinte é suficiente para constituição do crédito tributário. Não houve qualquer tipo de ofensa ao seu direito de defesa. Não se constata, ademais, a ausência de qualquer dos requisitos legais na CDA. Quanto aos requisitos…

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