Processo 5013141-11.2025.8.13.0188
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5013141-11.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Overbooking] AUTOR: JAQUELINE CRISTINA AMARAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CPF: 33.136.896/0001-90 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, tal como autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, trago um breve resumo dos fatos relevantes para a solução da questão. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais JAQUELINE CRISTINA AMARAL e LUCAS MENDES NOGUEIRA NOGUEIRA em face de TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A e SINGAPORE AIRLINES LIMITED, em razão de suposta falha na prestação de serviços pelas rés. Em contestação, a ré TAP suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou exclusivamente como emissora do bilhete-prêmio, não sendo a operadora do voo. No mérito, atribuiu a responsabilidade à corré. A ré Singapore Airlines, por sua vez, atribuiu a responsabilidade à terceira (TAP), alegando que a falha decorreu de problema na emissão do bilhete, além de impugnar a configuração dos danos alegados. Realizada audiência de conciliação, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que o presente caso não se amolda às hipóteses de suspensão decorrentes do Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244), haja vista que se refere à suposta preterição de embarque, hipótese não abrangida pelo referido tema. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré TAP, uma vez que ambas as rés integram a cadeia de consumo do serviço de transporte aéreo, figurando a referida empresa como emissora dos bilhetes, o que atrai a responsabilidade solidária de ambas, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise do mérito. Tratando-se de transporte aéreo internacional, aplicam-se as Convenções de Varsóvia e de Montreal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 636.331 (Tema 210), com repercussão geral reconhecida, que fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de pas-sageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Nesse contexto, a limitação indenizatória prevista nas convenções internacionais incide, em regra, sobre os danos materiais, especialmente quando decorrentes de atraso ou extravio de bagagem, nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal, segundo o qual o transportador somente se exime da responsabilidade se comprovar a adoção de todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano. Por outro lado, nas hipóteses que envolvem danos morais ou situações não tarifadas, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. Nesses casos, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Ainda, quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se o art.…
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