Processo 5013141-15.2024.8.21.0029

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013141-15.2024.8.21.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013141-15.2024.8.21.0029/RS AUTOR : VALDELIRIO MARCOS TELOKEN ADVOGADO(A) : JULIANA FERNANDES (OAB RS087802) ADVOGADO(A) : Ivone dos Santos Andrade (OAB RS078834) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS   DOS LIMITES DA ATUAÇÃO DA CCALC O processo veio remetido em fase de conhecimento para a realização de perícia (e já houve o julgamento do Tema 1300 do STJ). Como não há título executivo, a perícia se pautará pela  conferência das movimentações da conta PASEP, à luz dos parâmetros oficiais divulgados pela Administração Federal  para o referido fundo, até a data de sua extinção. Para esta conferência, o perito nomeado pela CCALC não adotará NENHUM critério diverso daqueles oficialmente divulgados Governo Federal, ressalvada decisão judicial expressa em contrário. O objetivo dessa conferência será definir se o BANCO DO BRASIL seguiu ou não as regras oficiais para o PASEP.   DELIMITAÇÃO DA PERÍCIA E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DAS COTAS Considerando o entendimento objeto do Tema 1150 – STJ 1 , para fins de realização da prova técnica, o perito deve considerar os  percentuais de valorização dos saldos das contas individuais ,  índices de atualização monetária das cotas dos participantes do PIS-PASEP  e os  fatores de conversão de moeda nacional . Os saques automáticos dos rendimentos com a sigla "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou código 1009, realizados na forma dos artigos 3° e 4°, §2°, da Lei Complementar n° 26/1975 devem ser considerados lícitos 2 . Deve desconsiderar , de outra parte, os expurgos inflacionários.   RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS  Em se tratando de perícia solicitada pelo BANCO DO BRASIL, compete à instituição financeira arcar com os custos da prova pericial que recomporá as cotas de titularidade da parte autora, na forma do art. 82 do CPC. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. Regra geral, cabe ao autor fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito; mas o art. 373, § 1º do CPC faculta ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso acaso verificar, dentro das peculiaridades da causa, a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de a parte vir a cumprir o encargo ou, ainda, se evidenciar uma maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa. Caso em que conferir à parte demandante a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito no caso delineado é inviável, eis que atribuiria dificuldade excessiva a quem sequer tem condições técnicas para obter informações que são de gestão exclusiva do banco réu. Assim, mais adequado é a inversão do encargo probatório nos moldes do art. 373, §1º do CPC, independentemente da aplicação das regras consumeristas. A instituição bancária possui melhores condições de produzir as provas necessárias à demonstração do adequado gerenciamento do Fundo, pois é a guardiã da documentação, extratos e dados da conta PASEP do requerente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5302500-31.2024.8.21.7000, 10ª Câmara Cível, Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2024).   NOMEAÇÃO DO PERITO Nomeio o próximo perito da lista , que será cadastrado diretamente no EPROC. Intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias , se aceita o encargo, bem como para informar dados bancários para…

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