Processo 5013141-28.2025.4.02.5110
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5013141-28.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : SIMONE COLOMBO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLENE DA CONCEICAO RAMOS (OAB RJ057049) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Sustenta a recorrente (evento 43) que a sentença amparou-se integralmente no laudo pericial judicial, o qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Todavia, referido laudo revela-se tecnicamente insuficiente, pois não analisou adequadamente as condições reais da atividade exercida, deixou de considerar o impacto funcional da enfermidade no contexto ocupacional específico, bem como, não avaliou de forma aprofundada a gravidade e evolução da doença dermatológica. Nesse sentido, o perito limitou-se a afirmar, de forma genérica, a aptidão laborativa, sem correlacionar a doença com as exigências da atividade habitual da segurada. Aduz que juntou aos autos laudo médico recente, o qual demonstra inequívoco agravamento de seu quadro clínico e que sua patologia encontra-se ativa, refratária e de difícil controle, circunstância que não foi devidamente considerada pela perícia judicial. Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER, ou, subsidiariamente, a sua anulação com a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica por especialista em dermatologia. É o relatório do necessário. Decido. Não há que se falar em anulação da sentença. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual para intimação do perito, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa. De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “ Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz ”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO. (PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel. CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. A autora requereu o benefício…
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