Processo 5013141-78.2025.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013141-78.2025.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013141-78.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) APELADO : DELDI BRUM BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de cartão de crédito parcelado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de cartão de crédito parcelado; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a aplicação da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, mas a revisão dos juros remuneratórios é admitida quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, III, do CDC e o REsp n. 1.061.530/RS do STJ. 2. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando onerosidade excessiva. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS. 4. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, p.u., do CDC, pressupõe prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, que não se configura pela simples revisão de cláusula contratual abusiva, devendo a restituição operar-se na forma simples. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para afastar a repetição do indébito em dobro e determinar a restituição na forma simples, mantida a sentença nos demais pontos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de  apelação  interposta por VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentençaque, nos autos da ação revisional ajuizada por  DELDI BRUM BARBOSA , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 30, SENT1 ):   Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTE  o pedido deduzido por  DELDI BRUM BARBOSA  em face de VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com resolução de mérito, para: 1)  limitar a taxa dos juros remuneratórios do contrato IDV n.º 100236879153 (cartão n.º ####.####.####.5152) ( evento 1, CONTR7 ), em 8,72% ao mês e em 172,62% ao ano; 2)  descaracterizar a mora até o recálculo contratual; e 3)  assegurar a compensação e/ou repetição de indébito, esta na forma dobrada, com correção monetária pelo IPCA, a contar de cada pagamento a maior, acrescidos juros de mora pela Selic, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária do período. Com ônus da sucumbência,…

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