Processo 5013141-94.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013141-94.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ALTAMIR PAULO LAYBER Advogado do(a) AGRAVANTE: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546-A AGRAVADO: JOAO MACHADO DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: KARLA BRILHANTE PARADIZO - ES30358 DECISÃO MONOCRÁTICA ALTAMIR PAULO LAYBER interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo em razão da DECISÃO (id. 97513024, reproduzido no id. 20408284), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Anchieta nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOÃO MACHADO DO NASCIMENTO JUNIOR, cujo decisum indeferiu o pedido de complementação ou renovação da prova pericial e declarou encerrada a instrução processual. Irresignado, o Recorrente alega, em síntese, que o laudo pericial seria metodologicamente insuficiente, porquanto elaborado sem a realização de testes hidráulicos específicos, pressurização, abertura de pisos ou paredes e inspeção técnica invasiva controlada. Aduz, outrossim, que a origem das infiltrações permaneceria controvertida, podendo decorrer de tubulação coletiva do edifício, de intervenções realizadas pelo Autor, de tubulação horizontal vinculada à unidade de sua propriedade, de falhas de impermeabilização ou de causas concorrentes. Pleiteia, neste contexto, a concessão de efeito suspensivo para suspender o andamento do processo originário ou, subsidiariamente, impedir a prolação de Sentença até o julgamento deste recurso, afirmando que o encerramento da instrução possibilitaria julgamento baseado em prova técnica incompleta. É o relatório, no essencial. DECIDO. Examinando as peculiaridades do caso, denota-se a possibilidade de julgá-lo monocraticamente, a teor da norma preconizada no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”). De plano, cumpre assentar que a Decisão que indefere a produção de prova pericial não se subsume às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Deste modo, com razão ainda maior, não cabe a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão que indefere a complementação da perícia e que declara encerrada a instrução processual, devendo a insurgência ser oportunamente renovada em preliminar de Apelação Cível ou em Contrarrazões, consoante a regra do artigo 1.009, parágrafo 1º, do mesmo Diploma Legal. Neste sentido, destaca-se a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. 2. No caso dos autos, em relação à…
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