Processo 5013141-96.2020.4.03.6105

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5013141-96.2020.4.03.6105
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013141-96.2020.4.03.6105 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: ANTONIO MARCOS LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO IZAC SILVA - SP317823-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MARCOS LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO IZAC SILVA - SP317823-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 03.12.2020 por ANTONIO MARCOS LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER em 12.06.2019, mediante a averbação de períodos de atividade especial. A r. sentença, submetida ao reexame necessário e integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente autárquico a conceder aposentadoria especial ao autor desde a DER (12.06.2019), mediante a averbação do labor especial nos períodos de 02.06.1994 a 07.10.1997, 14.02.1996 a 29.04.2005, 16.03.2005 a 21.11.2005 e 01.10.2007 a 12.06.2019. Julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao período de 30.04.2005 a 30.09.2007. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo (ID 336782582/336782587). Apela o INSS (ID 336782585). Preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. No mérito, alega a ausência de exposição da parte autora a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais de tolerância, a existência de irregularidades nos formulários apresentados e a indicação do uso de EPI eficaz durante o exercício da atividade laborativa. Sustenta a vedação do reconhecimento do labor nocivo para períodos posteriores à data de emissão do PPP e para períodos em que a parte esteve em gozo de benefício por incapacidade. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a aplicação do Tema 709 do STF, a juntada da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, a isenção de custas e taxas judiciárias, a retificação da verba honorária e dos consectários e o desconto dos valores pagos administrativamente e a observância da prescrição quinquenal. Apela o autor (ID 336782588). Preliminarmente, requer a prioridade na tramitação processual. No mérito, alega a ocorrência de erro formal na sentença, tendo em vista que o fator de conversão para a atividade de técnico de raio-X realizada no período de 01.10.2007 a 12.06.2019, deveria ser de 1,67 ao invés de 1. Requer a majoração do tempo especial reconhecido pela sentença. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a…

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